Resolução CGSirc nº 9, de 26 de setembro de 2024
Publicado em 2 de outubro de 2024
Altera a Resolução CGSirc nº 1, de 9 de julho de 2015, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc. |
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto na Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009 e no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSirc nº 1, de 9 de julho de 2015, publicada no DOU de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
Art. 1º …………………………………………………………………………………………..
§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados mediante um dos seguintes módulos do Sirc:
I – SIRC WEB INTERNET:
a) utilizado para incluir, alterar e excluir dados de registros civis de forma individualizada por meio da internet; e
b) utilizado para carregar arquivo gerado pelo SIRC CARTÓRIO ou por meio de sistema próprio utilizado pelas serventias;
II – SIRC CARGA: utilizado para transmissão de arquivos de dados de registros civis por meio da utilização direta do sistema próprio da serventia.
§ 2º As especificações técnicas para envio dos dados de que trata o caput devem observar o contido no “Manual de Recomendações Técnicas” disponível no Sirc (www.sirc.gov.br).
§ 3º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de que trata o caput, registrados no mês, inclusive na hipótese de inexistência de registros, observado o prazo conforme o disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
……………………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 5º O módulo de envio por meio de CENTRAL DE ENVIO DE REGISTRO CIVIL estará disponível até 31 de dezembro de 2025 e, após essa data somente serão utilizados o Sirc Web Internet ou o Sirc Carga. (NR)
[…]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TULA VIEIRA BRASILEIRO
Coordenadora do Comitê