Resolução CGSirc nº 12, de 19 de novembro de 2025
Publicado em 26 de novembro de 2025RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o envio das informações de registros civis ao SIRC conforme o §3º, do art. 8º do Decreto 9.929/2019.
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL (CGSirc), no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 5º e §3º, do art. 8º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Devem ser inseridos no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos desta Resolução, os atos de registro civil de nascimentos (Livro A), casamentos (Livro B e auxiliar),óbitos (Livro C) e natimortos (Livro C auxiliar), inclusive os transladados do exterior (Livro E), lavrados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema, observado o disposto nos art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 2º As informações enviadas ao SIRC devem permitir a identificação inequívoca do registro, reduzindo ao máximo o risco de homônimos.
§1º. Devem ser informados, no mínimo: número de matrícula, nome do registrado, data do registro, data do ato ou fato registrado e, salvo nos registros de casamento quando ausente, a filiação.
§2º. Caso algum desses dados não conste no livro de registro, o respectivo campo poderá ser deixado em branco.
§3º. Quando houver, deverão ser informados o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos do registrado.
Art. 3º Alterações nos registros devem ser comunicadas ao SIRC no prazo de um dia útil.
Art. 4º Os envios poderão ser realizados por meio do Sirc Carga (webservice) ou através do SircWeb (digitação online ou upload de arquivo).
§1º A autenticação será realizada pelo Sistema de Gerenciamento de Identidades (GERID) ou por certificado digital, conforme os procedimentos de segurança estabelecidos pelo INSS.
§2º O cumprimento desta Resolução é obrigatório para todos os responsáveis por serventias de registros civis das pessoas naturais, inclusive interinos e responsáveis por serventias incorporadas, independentemente do período a que se referem os registros.
§3º As informações de registros civis de acervos incorporados deverão ser encaminhadas ao sistema com o Código Nacional de Serventia (CNS) do cartório em que foram lavrados originalmente, conforme estabelece o Provimento nº 182, de 17 de setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.
§4º Os titulares que guardarem acervos de outras serventias devem solicitar ao INSS o acesso ao CNS correspondente, conforme procedimentos definidos pelo Instituto.
Art. 5º A inserção dos registros já lavrados será feita regressivamente até 1º de janeiro de 1976,observados os seguintes prazos:
I – até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, para atos lavrados de1º/01/2005 a 31/12/2015;
II – até 12 (doze) meses, para atos lavrados desde 1º/01/2000;
III – até 24 (vinte e quatro) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1990;
IV – até 36 (trinta e seis) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1980;
V – até 60 (sessenta) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1976.
§1º Os prazos deste artigo poderão ser reduzidos ou prorrogados uma única vez, por decisão do Comitê Gestor do SIRC, mediante justificativa das condições específicas das serventias locais, comunicando-se ao INSS para monitoramento.
§2º As anotações, averbações e retificações deverão ser inseridas no SIRC no prazo de um dia útil a contar do ato, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da data da lavratura ou do cronograma de envio previsto nos incisos I a V deste artigo.
§3º Os registros posteriores à implantação do Sirc devem ser encaminhados conforme o prazo previsto nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991 e no parágrafo 1° do art. 8° do Decreto nº9.929/2019.
Art. 6º O descumprimento da Resolução será objeto de notificação às Corregedorias Gerais Estaduais e do Distrito Federal para fins de fiscalização, conforme os termos da recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 7º As situações não previstas nesta Resolução serão tratadas pela Coordenação e decididas pelo Comitê Gestor do SIRC.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TULA VIEIRA BRASILEIRO
Coordenadora do Comitê
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