Recomendação CNJ nº 40, de 2 de julho de 2019

Publicado em 3 de julho de 2019 e atualizado em 2 de outubro de 2024

em Leis e Normas, Normas do CNJ

  • Vide art. 1º recomendando o envio diário de registros civis ao INSS; com toda a informação disponível (art. 2º), e; sob fiscalização das Corregedorias locais (art. 3º).

Reprodução do texto publicado no DJe/CNJ nº 132/2019, de 03/07/2019, p. 2 (PDF / P7S).

Também disponível na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 

Dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as normas do art. 41 da Lei nº 11.977/2009 e do Decreto n. 8.270/2014 que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO as inovações legais trazidas pelo art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o SIRC não é uma ferramenta exclusiva do INSS e tem como finalidade o apoio à formulação de políticas públicas em diversas áreas de atuação do Poder Executivo Federal, devendo ser fornecidas todas as informações constantes do registro civil de pessoas naturais, conforme os campos estabelecidos pelo SIRC;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências nº 0002327-78.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de 1 (um) dia útil, estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ou por outro meio que venha a substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Parágrafo Único. As serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações de que trata o caput em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2º Devem ser remetidas pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais todas as informações disponíveis no registro e exigidas pelo SIRC por meio do sistema informatizado de transmissão eletrônica de dados.

Art. 3º As Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

Art. 4º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça