Provimento CNJ nº 3, de 17 de novembro de 2009

Publicado em 22 de março de 2023 e atualizado em 23 de setembro de 2024

em Leis e Normas, Normas do CNJ

Revogado pelo Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro GILSON DIPP, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004;

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN-BR para o aperfeiçoamento do Provimento 02, de 27 de abril de 2009, desta Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO que a imposição de ônus adicionais aos registradores civis pode inviabilizar a implementação das novas certidões de nascimento, casamento e óbito;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Excluir:

a) o item declarante da certidão de nascimento;

b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e;

c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações; Substituir, na certidão de casamento, as expressões nomes e prenomes dos cônjuges por nomes completos de solteiro dos cônjuges; Incluir na certidão de óbito campo para o preenchimento do nome e o número de registro de classe do médico que atestou o óbito, quando existente a informação.

Artigo 2º. Esclarecer que também as certidões de inteiro teor, as certidões de natimorto e as certidões extraídas do livro E, expedidas a partir de 1º de janeiro de 2010, devem explicitar o número da matrícula na sua parte superior, mas não possuem forma padronizada.

Artigo 3º Informar que o verso das certidões de inteiro teor e das certidões extraídas do livro E podem ser utilizados quando a frente do documento se mostrar insuficiente para a inserção de dados, mediante a colocação da nota vide-verso na parte frontal do documento.

Artigo 4º Explicitar que as folhas utilizadas para as novas certidões não necessitam de quadros pré-definidos, circunstância que dificultaria o seu preenchimento. É suficiente que os dados sejam preenchidos nas posições explicitadas nos anexos I, II e III deste Provimento.

Artigo 5º Orientar que as certidões pré-moldadas em sistema informatizado devem possuir quadros capazes de se adaptar ao tamanho do texto a ser inserido. E não devem consignar quadros pré-estabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada.

Artigo 6º Esclarecer que o uso de papel de segurança e de papel com detalhes coloridos, gráficos, molduras ou brasão na elaboração das certidões somente é obrigatório quando houver norma local nesse sentido, ou se houver fornecimento do papel especial sem ônus financeiros adicionais para o registrador.

Artigo 7º Explicitar que a matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 1º de janeiro de 2010, é formada pelos seguintes elementos.

I – Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula), o qual está disponível no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/ corregedoria/justica_aberta/ . Os serviços extrajudiciais não cadastrados devem regularizar a sua situação, por meio da Corregedoria Geral de Justiça local, no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação deste Provimento;

II – Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e o número 02 para os acervos incorporados até 31/12/2009, último dia antes da implementação do Código Nacional por todos os registradores civis das pessoas naturais (nesse caso os seis primeiros números serão aqueles da serventia incorporadora). As certidões extraídas de acervos incorporados a partir de 1º de janeiro de 2010 (acervo de serventias que já possuíam código nacional próprio por ocasião da incorporação) utilizarão o código da serventia incorporada e o código de acervo 01;

III – Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais;

IV – Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 04 dígitos ( 11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula);

V – Tipo do livro de registro, com um digito numérico ( 15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2: Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil ou livro E único); 8: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Emancipações); 9: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Interdições);

VI – número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula;

VII – Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula);

VIII – Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos ( exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula;

IX – Número dos dígito verificador (31º e 32º números da matrícula), formado automaticamente por meio do programa que pode ser baixado gratuitamente pelos Srs. Registradores Civis das Pessoas Naturais por meio do seguinte endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corregedoria/. Preenchido o login e a senha (os mesmos usados para o preenchimento dos dados do sistema justiça aberta e que podem ser obtidos junto à Corregedoria local) será aberta página com link para o download do programa de formação automática dos dígitos verificadores. Clique em salvar e grave o programa na pasta escolhida .

§ 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que não possuem acesso à internet deverão contatar os Tribunais de Justiça aos quais estão vinculados, a fim de que o programa de formação do dígito verificador possa ser obtido por meio de disquete ou CD;

§ 2º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que não possuem acesso a microcomputador deverão lançar duas letras x (xx) no lugar do dígito verificador. A inexistência do acesso a microcomputador deve ser informada a esta Corregedoria Nacional por meio do endereço físico Pça dos Três Poderes, Anexo I do Supremo Tribunal Federal, sala 356, CEP 70175900, Brasília, DF, ou do endereço eletrônico justica.aberta@cnj.jus.br , anotando-se no ofício: REF Processo n. 58.681.

Artigo 8º Reiterar que as certidões expedidas até 31/12/2009 em modelo diverso dos novos não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado.

Artigo 9º. Este Provimento e seus 03 (três) anexos entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 2009.

 

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça