Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022
Publicado em 20 de setembro de 2024 e atualizado em 2 de outubro de 2024Reprodução do texto publicado no DOU de 29/03/2022, com última atualização dada pela Portaria INSS/DIRBEN nº 1.209, de 10/06/2024 (DOU de 11/06/20204)
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.341866/2020-55,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos de I a IV. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
ANEXO
LIVRO I DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS
TÍTULO I DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS
CAPÍTULO I DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
Seção I Da Filiação e inscrição junto ao INSS
Art. 1º Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual resultam direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição em dia para o segurado facultativo.
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.
§ 3º O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 2º Considera-se inscrição, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção III do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
I – empregado: pelo empregador, mediante formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse Sistema;
II – trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no órgão gestor de mão de obra – OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não-portuário, e a partir da obrigatoriedade do eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;
III – empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º deste artigo e o art. 39 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022;
IV – contribuinte individual:
a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;
b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e
c) pelo Microempreendedor individual – MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor.
V – segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º do mesmo ato normativo; e
VI – facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador – NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 2º Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:
I – a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;
II – a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;
III – o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações – CBO;
IV – a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;
V – a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;
VI – o local ou Município onde reside, de forma a identificar se é mesmo Município ou Município contíguo, ou aglomerado rural; e
VII – a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.
§ 3º O Segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição e na autodeclaração, conforme o caso, o nome e o número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 4º Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o documento.
§ 5º A ausência da certidão citada no § 4º não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.
§ 6º O número de inscrição da pessoa física no CNIS poderá ser oriundo das seguintes fontes:
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, atribuído pelo INSS;
II – Programa de Integração Social – PIS, organizado e administrado pela Caixa Econômica Federal, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no caso de empregado, e pelo OGMO ou sindicato, no caso de Trabalhador avulso, conforme § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;
III – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, organizado e administrado pelo Banco do Brasil, conforme § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; ou
IV – Número de Identificação Social – NIS, previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, atribuído e validado pela Caixa Econômica Federal quando a pessoa física é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 7º Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.
§ 8º O número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 9º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização.
§ 10. Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.
§ 11. Não será admitida a inscrição após o óbito do segurado contribuinte individual autônomo e do segurado facultativo.
§ 12. A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados respectivamente, o § 1º do art. 2º e o caput do art. 7º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 13. A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para atualização de cadastro, inclusive quando da concessão de benefício.
§ 14. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.
§ 15. No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS, para análise em conjunto com as informações constantes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 3º Caso o segurado possua número de inscrição oriundo de outra fonte, como Número de Identificação do Trabalhador – NIT, Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep ou Número de Identificação Social – NIS, este número será utilizado perante o INSS, não cabendo novo cadastramento.
Art. 4º O cadastro do não filiado será efetuado junto ao INSS no momento do requerimento de benefício ou serviço, caso ainda não possua número de inscrição.
Art. 5º A inscrição do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo poderão ser efetuadas por meio dos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, observados os incisos III, IV, V e VI do art. 2º desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 6º A inscrição do estrangeiro residente no Brasil como segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá ser efetuada, sendo reservado ao INSS o direito de solicitar, a qualquer tempo, a comprovação dessa condição mediante apresentação de documentos que a caracterizam, bem como a exibição de documento que comprove a sua estada legal no território nacional, de acordo com as disposições da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
CAPÍTULO II DO CNIS
Seção I Do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
Art. 7º O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS corresponde a um conjunto de banco de informações que, desde a sua criação legal, vem sendo alimentado por diversas bases de dados de órgãos e entidades da Administração Pública federal e, por isso, as informações, em especial as que tratam de fatos geradores trabalhistas e previdenciários, são provenientes dessas bases.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas, conforme previsto pelo § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.047, de 9 de outubro de 2019.
Art. 8º A camada Extrato CNIS é o processo responsável por consolidar e disponibilizar as informações laborais e previdenciárias do trabalhador, já constantes do CNIS, de forma parametrizável, mediante aplicação de regras de prevalência e organização.
§ 1º O resultado do tratamento realizado pela camada Extrato CNIS gera indicadores para identificação das informações constantes do CNIS, em relação às quais poderá ser necessária a adoção de procedimentos para a sua comprovação ou validação.
§ 2º Existem três tipos de indicadores no Portal CNIS:
I – indicador de pendência: identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação no Portal CNIS para que ocorra a sua liberação e utilização pelos sistemas de benefícios;
II – indicador de alerta: identifica a informação com a aplicação de um alerta, podendo ou não ser demandada uma ação pelo INSS, a exemplo do Indicador Exposição Agentes Nocivos – IEAN que, aplicado a um período de vínculo empregatício, norteia um possível enquadramento do período como especial, para fins de cômputo em benefício, de forma que o período será computado como comum caso não seja efetuado o seu enquadramento como especial; e
III – indicador de acerto já efetuado: apenas indica que um acerto foi efetuado anteriormente em determinado vínculo, remuneração, contribuição ou período de atividade, para que seja observada a existência desse acerto quando da realização de nova alteração e as possíveis implicações.
Art. 9º O Portal CNIS permite a consulta e o tratamento das informações relativas aos dados cadastrais, atividades, vínculos, remunerações, contribuições, entre outros, com a presença de indicadores que atendam às necessidades de controle quando da identificação de inconsistências que possam impactar no reconhecimento de direitos previdenciários.
Art. 10. As informações constantes no CNIS, caso estejam inconsistentes ou pendentes, antes de serem utilizadas pelos sistemas de benefícios do INSS, devem ser tratadas pelo servidor do Instituto, mediante comprovação dos dados pelo segurado.
Seção II Do acesso às informações e serviços previdenciários
Art. 11. O filiado terá acesso ao extrato do CNIS por meio dos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 2017.
Art. 12. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente para acesso do cidadão às informações e serviços oferecidos pelo INSS, substituindo o NIT/PIS/Pasep/NIS, na forma estabelecida pelo Decreto nº 9.094, de 2017 , desde que conste no CNIS e esteja válido na base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 13. A apresentação do CPF em substituição ao número de inscrição não afasta a necessidade de identificação da pessoa física mediante apresentação de documento legal de identidade com foto, que permita o seu reconhecimento.
Seção III Das inconsistências nos dados de pessoa física do CNIS
Subseção I Inconsistências no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
Art. 14. Na atualização de dados cadastrais do CNIS é importante que o cidadão forneça o maior número de informações possíveis para tornar o seu cadastro mais consistente.
Art. 15. O número de inscrição no CPF, composto por 11 (onze) dígitos, corresponde a um dos dados capturados para a formação do cadastro da pessoa física no CNIS, sendo utilizado, no âmbito da Administração Pública federal, como elemento chave de identificação.
§ 1º O número disposto no caput deste artigo passa a integrar o conjunto de informações relevantes do CNIS após a sua validação com a base de dados da RFB, responsável por sua gestão, sendo que a utilização desse número é obrigatória no âmbito dos processos administrativos previdenciários do INSS.
§ 2º O número de inscrição no CPF será utilizado pelo INSS se possuir a situação regular junto à RFB, ou seja, sem qualquer pendência no cadastro da pessoa física, sendo que não poderá ser utilizado pelo INSS se estiver em uma das seguintes situações perante a RFB:
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022):
I – pendente de regularização: o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF dos últimos cinco anos;
II – suspenso: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto;
III – cancelado: por multiplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial;
IV – titular falecido: incluída a data de óbito; ou
V – nulo: constatada fraude na inscrição e, por isso, o CPF foi considerado nulo.
Art. 16. O serviço de atualização e regularização de dados cadastrais no CPF está disponível no sítio eletrônico da RFB, órgão gestor da base de dados desse documento, pela Internet ou de forma presencial, com documentos de identificação e de comprovação da situação, necessários à atualização/regularização, de acordo com as orientações da RFB.
Subseção II Inconsistências do Número de Identificação do Trabalhador – NIT
Art. 17. As possíveis inconsistências no CNIS referentes ao cadastramento de Número de Identificação do Trabalhador – NIT, que demandam ação do INSS a partir da solicitação do interessado, mediante comprovação da titularidade desse número, são as seguintes:
I – NIT inexistente: quando não consta na base de dados do CNIS;
II – NIT indeterminado: quando não é possível determinar a sua titularidade pelo fato de não possuir nenhum dado cadastral ou não apresentar ao menos o nome do cidadão e/ou a data de nascimento;
III – NIT com dados cadastrais divergentes: quando os dados cadastrais são divergentes ou possui valor não aceito pelo sistema; e
IV – NIT pertencente à faixa crítica: atribuído indevidamente para mais de uma pessoa na ocasião do cadastramento e atribuição da inscrição.
Subseção III Premissa básica para a correção das inconsistências do Número de Identificação do Trabalhador – NIT
Art. 18. Para fins de validação e atualização do NIT que se encontra inconsistente no CNIS faz-se necessário que o trabalhador apresente ao INSS o respectivo comprovante de inscrição ou documento que comprove a titularidade desse número.
Parágrafo único. No caso de número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, o trabalhador deverá apresentar o documento comprobatório de titularidade fornecido pelo respectivo administrador, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Seção IV Formação de elos de inscrições da pessoa física
Art. 19. Para os efeitos desta seção entende-se por elo de inscrições a associação de duas ou mais inscrições da pessoa física no CNIS.
Art. 20. A formação de elos de inscrições geradas pelo INSS é realizada automaticamente no CNIS, conforme critérios de similaridade, resultado da comparação de dados de identificação do filiado, sendo que a sua formação requer, no mínimo, a combinação de nome e documentos ou nome, data de nascimento, nome da mãe e pelo menos um documento.
Art. 21. Caso o filiado possua mais de uma inscrição e todas elas forem PIS ou Pasep, a formação do elo automático compete aos administradores dessas inscrições, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.
Art. 22. Nas situações em que for identificada a formação de elo indevido, o desfazimento do elo será realizado pelo administrador do programa, observado o disposto no art. 164.
§ 1º O INSS realizará o desfazimento de elos indevidos nas situações que envolvam NIT gerado pelo Instituto.
§ 2º Em se tratando de PIS, este desfazimento caberá à Caixa Econômica Federal, e no caso de Pasep, ao Banco do Brasil.
Seção V Registro de informações em NIT/PIS/Pasep/NIS pertencente a outro filiado: vínculo, remuneração e contribuição em NIT de terceiro
Art. 23. Para os efeitos desta Seção, entende-se por vínculo e/ou remuneração em NIT de terceiro, a situação em que o empregador/contratante/cooperativa/órgão gestor de mão de obra – OGMO/sindicato informa para o seu empregado/contribuinte individual/trabalhador avulso o NIT pertencente a outro filiado na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ou na Guia de Recolhimento do FGTS – GRE, conforme o caso, ou, desde 1999, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e, como consequência desse erro, o vínculo e/ou remuneração pertencente ao filiado deixa de constar em seu NIT no CNIS e passa a constar indevidamente em NIT de terceiro.
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, a pessoa física que identificar a existência de vínculo e/ou remuneração em seu NIT/PIS/Pasep/NIS que não lhe pertença, deverá providenciar junto ao INSS a solicitação de exclusão desses dados indevidos, associados ao seu número de inscrição, mediante apresentação de documentos comprobatórios e declaração expressa, conforme previsto na Seção IV do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, podendo ser utilizado o modelo “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao filiado contribuinte individual que presta serviço à empresa ou cooperativa, pessoa jurídica, a partir da competência abril de 2003, haja vista a responsabilidade das informações em GFIP e do recolhimento previdenciário ser da empresa ou cooperativa, conforme preceitua o inciso I do art. 216 e o inciso IV do art. 225, ambos do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 24. Entende-se por contribuição previdenciária em NIT de terceiro a situação em que o segurado contribuinte individual por conta própria, o segurado facultativo e o segurado empregado doméstico, este até a competência setembro de 2015 em virtude da instituição do Simples Doméstico com registros eletrônicos no eSocial a partir de outubro de 2015, realiza o recolhimento da contribuição previdenciária utilizando NIT pertencente a outra pessoa física, mediante erro no preenchimento da Guia de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), do Carnê para Recolhimento de Contribuições, da Guia de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) ou da Guia da Previdência Social (GPS).
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, o filiado deverá apresentar o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária a fim de que se confirme que efetivamente houve erro no preenchimento da guia e solicitar o acerto, podendo ser utilizado o modelo “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º A pessoa física que constatar em seu NIT a existência de contribuição previdenciária que não lhe pertence, deverá solicitar a exclusão da contribuição do seu NIT, podendo apresentar o “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 , devidamente preenchido para fins de acerto.
Seção VI Comprovação e Acerto de dados do CNIS
Subseção I Da validade dos dados do CNIS
Art. 25. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.
§ 1º Para efetuar as solicitações previstas no caput, o filiado deverá apresentar requerimento, dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios, podendo utilizar o modelo “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo para tanto ser utilizado o modelo previsto no § 1º, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.
Art. 26. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta Portaria, observada a forma de filiação, poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:
I – a carteira de férias;
II – a carteira sanitária;
III – a caderneta de matrícula;
IV – a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
V – a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VI – as declarações da RFB; e
VII – a certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade.
Art. 27. Os documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Art. 28. As anotações em Carteira Profissional – CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.
§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS em meio físico, for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.
§ 3° Considera-se extemporânea a anotação em CTPS feita voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, exigindo-se para fins de reconhecimento no âmbito do RGPS a apresentação de outros elementos materiais probatórios.
§ 4º No caso de contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS em meio físico, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
Art. 29. Respeitadas as definições sobre a procedência e origem das informações, e, considerando o disposto no art. 19 do RPS, alterado pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, considera-se extemporânea a inserção de dados no CNIS:
I – para o empregado e empregado doméstico relativos à data de início do vínculo:
a) decorrente de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou de instrumento de prestação das informações que venha substituí-la, na forma do § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, apresentado após o último dia do 5º (quinto) mês subsequente ao mês da data de admissão do segurado, consoante alteração do RPS pelo Decreto nº 10.410, de 2020;
b) decorrente de outro documento que não seja a GFIP ou o instrumento de prestação das informações que venha substituí-la, considerando o disposto no § 3º do art. 225 do RPS, e no § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 2019.
II – para o trabalhador avulso relativos à remuneração:
a) decorrente de GFIP ou de instrumento de prestação das informações que venha substituí-la, na forma do § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 2019, apresentado após o último dia do 5º (quinto) mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, consoante alteração do RPS pelo Decreto nº 10.410, de 2020;
b) decorrente de outro documento que não seja a GFIP ou o instrumento de prestação das informações que venha substituí-la, considerando o disposto no § 3º do art. 225 do RPS, e no § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 2019.
III – para o contribuinte individual que presta serviço à empresa ou equiparado, relativos à remuneração, decorrente de GFIP ou de instrumento de prestação das informações que venha substituí-la, na forma do § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 2019, apresentado após o último dia do 5º (quinto) mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, consoante alteração do RPS pelo Decreto nº 10.410, de 2020; e
IV – relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido ou ampliado por ato normativo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§ 2º A extemporaneidade de que trata este artigo poderá ser relevada após um ano da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, de forma automática ou manual, conforme critérios definidos pelo INSS.
Subseção II Da atualização do CNIS
Art. 30. Aplicam-se as orientações desta Subseção e do art. 557 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, aos documentos em meio físico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, em conformidade com este Capítulo relacionadas à comprovação da atividade dos filiados.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, relativos a períodos anteriores ao eSocial.
Art. 31. Na impossibilidade de apresentação dos originais ou de cópias autenticadas, em cartório ou administrativamente, os documentos em meio físico que se fizerem necessários à atualização do CNIS, observado o contido no art. 19-B do RPS, bem como o art. 557 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, poderão ser apresentados ao INSS:
I – em cópia simples entregue em meio papel, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, observado o § 2º do art. 557 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; ou
II – digitalizados pelo segurado, a partir dos documentos originais, na forma e padrão definidos pelo INSS, que terão efeito legal de cópia simples, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 558 e no art. 559 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão, conforme § 1º do art. 557 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 32. Aplicam-se as orientações dispostas no art. 560 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 aos documentos produzidos em meio eletrônico e apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS.
§ 1º Embora o documento eletrônico assinado por meio de certificado digital proveniente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil tenha garantia de autenticidade e integridade, com ou sem o carimbo do tempo, este se faz necessário para a verificação da sua contemporaneidade e, por consequência, para a comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição.
§ 2º O documento eletrônico que tenha sido assinado por certificação no padrão ICP-Brasil, sem carimbo do tempo, ou por certificação não disponibilizada pela ICP-Brasil, deve ser complementado por outra prova material contemporânea prevista nesta Instrução Normativa, para fins de comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição.
§ 3º Para fins de comprovação de vínculo, atividade, e contribuição, o documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, exceto na situação disposta no § 4º.
§ 4º Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso.
Subseção III Da Pessoa Física
Art. 33. Para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto, que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade ou Registro Geral – RG;
II – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio físico;
IV – carteira expedida por órgão ou entidade de classe;
V – passaporte;
VI – Documento Nacional de Identificação – DNI; ou
VII – outro documento legal com foto, dotado de fé pública, que permita a identificação da pessoa física.
§ 1º O documento previsto no inciso III somente será aceito pelo INSS como documento de identificação se tiver sido emitido até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, conforme art. 40 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:
I – dados pessoais:
a) CPF;
b) documento legal de identificação, com foto, que permita o reconhecimento da pessoa;
c) outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/Óbito, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho.
II – titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e
III – dados de endereço: por ato declaratório do segurado.
Subseção IV Das providências e da comprovação relativas a vínculo e remuneração do empregado
Art. 34. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
III – contrato individual de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI – extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
VII – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
VIII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e
IX – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
§ 1º No caso de contrato de trabalho intermitente, para cumprimento do previsto neste artigo, o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.
§ 2º Além dos documentos e procedimentos previstos neste artigo, a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31 de dezembro de 2010, para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá ser feita por meio de
Justificação Administrativa – JA, desde que baseada em início de prova material e observado o disposto no art. 571 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 3º A comprovação de atividade rural do segurado empregado para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses de contrato de trabalho vinculado ao RGPS ser considerado nulo, o período de efetivo labor prestado pelo segurado será reconhecido no âmbito do RGPS, salvo hipótese de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, observado que:
I – a simulação ou fraude na investidura fica caracterizada quando existe a prestação de serviço apenas em seu aspecto formal, porém sem a comprovação do efetivo labor pelo segurado, ou seja, sequer houve a atividade laboral que ensejaria a proteção previdenciária, de modo que o contrato de trabalho considerado nulo não produzirá efeitos previdenciários;
II – a situação de fraude na manutenção da contratação ocorre nas hipóteses em que existe ação judicial específica demonstrando a antinormatividade da contratação e, ainda que exista decisão judicial concreta, em sede de controle difuso, determinando a desvinculação, persiste a atuação irregular da administração pública e do segurado, em evidente afronta à Constituição e ao Poder Judiciário;
III – na hipótese de fraude na manutenção da contratação, o contrato de trabalho considerado nulo produzirá efeitos previdenciários até a data da decretação da sua nulidade, ou até o seu término, se anterior a essa decretação, e desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, visto que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do Regulamento da Previdência Social – RPS;
IV – para os casos de dúvidas quanto à configuração das hipóteses de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Federal local para fins de esclarecimentos quanto à motivação da nulidade contratual, bem como indicação do período a ser considerado junto ao RGPS.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos de comprovação previstos nesta portaria, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de órgão público, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, bem como afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.
§ 6º A declaração prevista no § 5º deverá conter a identificação do empregado, menção às datas de início e término da prestação de serviços, as respectivas remunerações, se também forem objeto de comprovação e, quando se tratar de vínculo de empregado com:
I – contrato de trabalho intermitente, a especificação dos períodos efetivamente trabalhados;
II – contrato de trabalho rural, o tipo de atividade exercida, a qualificação do declarante com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Cadastro Específico do INSS – CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título detinha a posse do imóvel.
§ 7º Havendo a comprovação nos moldes previstos pelo § 6º, deverá ser emitida Pesquisa Externa, observado o art. 573 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, com a finalidade de confirmar as informações prestadas, salvo se fornecidas por órgão público, situação em que a Pesquisa somente poderá ser realizada se, oficiado o referido órgão, não for possível formar convicção em relação ao que se pretende comprovar.
Art. 35. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, e que permaneceu ativo a partir desta data, estando encerrado ou não na data da análise, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:
I – para o período do vínculo até o dia anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital, o exercício de atividade poderá ser comprovado por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 34;
II – para o período do vínculo a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, inclusive para os eventos de alteração contratual e rescisão, na comprovação do exercício de atividade deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 36.
§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.
§ 2º Na situação prevista no inciso II do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, aplica-se o contido no art. 37.
§ 3º No caso de o empregado cumprir somente o previsto no inciso I do caput, o INSS reconhecerá o período de exercício de atividade até, no máximo, a data anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital.
Art. 36. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital:
I – quando inexistir o vínculo no CNIS ou constar com pendências ou divergências de dados mas não for extemporâneo, o empregado poderá apresentar: (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial acompanhado de declaração com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do e-Social no CNIS; (Redação da alínea dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego; ou
c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
II – quando o vínculo for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:
a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhada de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou
b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
Parágrafo único. Os documentos elencados na alínea “c” do inciso I e alínea “b” do inciso II devem formar convicção quanto a data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
Art. 37. No caso de contrato de trabalho intermitente, aplicam-se as mesmas regras do art. 36, sendo que a documentação deverá possibilitar ao INSS a identificação dos períodos efetivamente trabalhados.
Art. 38. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022):
I – contracheque ou recibo de pagamento, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento;
II – ficha financeira; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
III – anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
IV – original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 39. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por:
I – contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II – rol de documentos disposto no art.19-B do RPS.
§ 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 3º A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, as anotações contratuais salariais em CTPS em meio físico, ou aquelas constantes em Carteira de Trabalho Digital, não são hábeis a comprovar a remuneração inexistente ou divergente no CNIS, com base no previsto neste artigo e no art. 176.
§ 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 1º, o empregado deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 40. O INSS, com base nos procedimentos e disposições previstas nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.
Subseção V Das particularidades e da comprovação do tempo de contribuição no serviço público
Art. 41. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial.
§ 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações que incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
Art. 42. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, e, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, deverá ser apresentada “Relação das Remunerações de Contribuições por competências” conforme Anexos XV e XXIII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Subseção VI Das providências e da comprovação relativas a vínculo e remuneração do empregado doméstico
Art. 43. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – contrato de trabalho registrado em época própria;
III – recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e
IV – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.
§ 1º Na inexistência dos documentos previstos no caput, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de empregado doméstico por meio do código de recolhimento da guia ou por meio de microfichas, poderão ser utilizadas como comprovação do período de vínculo, desde que acompanhadas da declaração do empregador.
§ 2º Quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observada a Seção IV Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria.
§ 3º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS, em meio físico, e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, será oportunizada a Justificação Administrativa – JA, observados os art. 567 a 571 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 4º Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.
§ 5º São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho doméstico as seguintes situações:
I – contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
II – contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; e
III – contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
§ 6º Na situação em que o INSS tenha incluído no CNIS vínculo com admissão anterior a 1º de outubro de 2015, sem rescisão ou com data de desligamento incorreta, caso tenha ocorrido a cessação do contrato de trabalho antes de 1º de outubro de 2015, o empregado doméstico ou seu empregador deverá solicitar o encerramento ou a retificação da data de rescisão do vínculo no CNIS, junto ao INSS, mediante apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
§ 7º Para períodos até outubro de 1991, quando não restar comprovado o vínculo de empregado doméstico na forma disposta nesta Instrução Normativa, e existir atividade cadastrada no CNIS com recolhimentos efetuados em época própria, a pedido do filiado, poderá ser excluída a atividade, sendo que as contribuições recolhidas poderão ser aproveitadas automaticamente pelo INSS, observado o disposto no art. 108 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 44. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022):
I – quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico, cumulativamente:
a) apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 43; e
b) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS.
I – quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao
II – quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 43 para o tratamento da extemporaneidade, desde que os dados existentes no documento não sejam conflitantes com as informações do CNIS.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso os dados existentes no documento em meio físico sejam conflitantes com as informações no CNIS, deverão ser apresentados outros documentos para o tratamento da extemporaneidade, sendo possível, ao empregado doméstico, solicitar ao seu empregador que efetue as correções necessárias, mediante:
I – regularização dos registros dos eventos eletrônicos no eSocial que estejam incorretos; ou
II – retificação das informações incorretas constantes no documento em meio físico e, na impossibilidade de retificação do documento, que apresente declaração conjunta, sob as penas da lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, com a indicação dos períodos efetivamente trabalhados, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado.
Art. 45. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
I – quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar: (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS; (Redação da alínea dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou
c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
II – quando o vínculo for extemporâneo o empregado doméstico poderá apresentar:
a) declaração única do empregador e empregado domésticos, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou
b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
Parágrafo único. Os documentos elencados na alínea “c” do incisos I e alínea “b” do inciso II devem formar convicção quanto a data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão anterior a 1º de outubro de 2015 e que permaneceu ativo a partir desta data, podendo estar encerrado ou não antes da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:
I – para o período do vínculo até 30 de setembro de 2015, por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 43;
II – para o período do vínculo de 1º de outubro de 2015 até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos moldes previstos no art. 44; e
III – para o período do vínculo da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital em diante, deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 45.
Parágrafo único. O INSS reconhecerá somente os períodos de exercício de atividade efetivamente comprovados na forma dos incisos do caput, para fins de atualização do CNIS.
Art. 47. A partir de 1º de outubro de 2015, caso o empregador venha a óbito, o vínculo do empregado doméstico será encerrado na data da ocorrência desse fato pelo espólio, que deverá providenciar no eSocial o respectivo registro de encerramento do vínculo.
§ 1º Na hipótese de continuidade do vínculo, em que outro membro familiar assuma a responsabilidade após o óbito do empregador original, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.
§ 2º A anotação registrada em CTPS em meio físico relativa à transferência de titularidade do empregador doméstico por motivo de óbito do empregador anterior, ocorrido até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, será confrontada pelo INSS com as informações constantes do Sistema de Informações de Registro Civil – Sirc, para fins de comprovação do óbito e da substituição do empregador.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, caso não sejam localizados no Sirc os dados de óbito do empregador doméstico anterior, a atualização do CNIS somente será realizada após a informação do óbito ser disponibilizada ao INSS.
Art. 48. A partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese em que o responsável legal pelo contrato de trabalho doméstico se afastar do âmbito familiar, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.
§ 1º A anotação relativa à transferência de titularidade do empregador na situação prevista no caput, registrada em CTPS em meio físico, será admitida perante o INSS para fins de comprovação da substituição do empregador ocorrida até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, o que não afasta a necessidade de registro dos respectivos eventos no eSocial para vínculos em que essa substituição tenha ocorrido a contar de 1º de outubro de 2015.
§ 2º Para atendimento ao previsto nos arts. 47 e 48, a funcionalidade do eSocial que permite formalizar a transferência de titularidade do empregador doméstico somente foi disponibilizada em abril de 2020, sendo que até essa data o empregador doméstico substituto devia registrar o contrato de trabalho do empregado doméstico em seu CPF utilizando a mesma data de admissão informada no contrato firmado com o empregador anterior, registrando os eventos no eSocial a partir de então.
Art. 49. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para o período anterior à competência junho de 2015, a comprovação da contribuição do empregado doméstico, junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á somente por comprovante ou guia de recolhimento.
Parágrafo único. Não será permitido incluir remuneração no CNIS para o período previsto no caput por não ser presumido o recolhimento da contribuição.
Art. 50. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para o período entre a publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, e a implantação do eSocial para o empregador doméstico, que compreende as competências junho a setembro de 2015, a comprovação da remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por GPS ou por contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo.
Art. 51. A partir de 1º de outubro de 2015, data em que as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas ao vínculo empregatício doméstico, passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, devido à instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar nº 150, de 2015, somente será considerada pelo INSS a remuneração do empregado doméstico informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.
§ 1º A partir da data prevista no caput, o recolhimento das contribuições previdenciárias de obrigação do empregador doméstico, apuradas com base na folha de pagamento registrada eletronicamente no eSocial, passou a ser realizado exclusivamente pelo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, sendo que não serão mais aceitos os recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social – GPS.
§ 2º Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, nos casos em que o empregado doméstico identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á pela apresentação dos documentos relacionados no inciso I ou no inciso II seguintes:
I – contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II – rol de documentos disposto no art.19-B do RPS.
§ 3º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 2º, o empregado doméstico deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 52. O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.
Subseção VII Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do trabalhador avulso
Art. 53. O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.
Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto no art. 84 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 54. Para fins de cômputo do tempo de contribuição do trabalhador avulso deverá ser comprovado junto ao INSS o exercício de atividade e a remuneração auferida.
Art. 55. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, a comprovação da remuneração do trabalhador avulso junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, que seja anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
I – documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, que contenha a identificação do trabalhador avulso, do intermediador de mão de obra, do tomador de serviço, bem como a remuneração e a competência a que se refere;
II – certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, conforme o caso, desde que contenha no mínimo:
a) a identificação do trabalhador avulso, com a indicação do respectivo CPF, e se portuário ou não portuário;
b) a identificação do intermediador de mão de obra;
c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços, com a indicação da competência a que se referem;
d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
e) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
§ 1º O OGMO ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo “Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso”, constante no Anexo VI da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do OGMO ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.
Art. 56. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, desde que não tenha ultrapassado o prazo limite para a aplicação da extemporaneidade, que corresponde ao último dia do 5º (quinto) mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, em conformidade com o art. 19 do RPS, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I – contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II – documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou
III – rol de documentos disposto no art.19-B do RPS.
§ 2º Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I – declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou
II – rol de documentos disposto no art.19-B do RPS.
§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo e Social no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo esocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 57. O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.
Subseção VIII Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do contribuinte individual
Art. 58. Para a comprovação de que trata esta Subseção deve ser observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria.
Art. 59. Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:
I – existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e
II – inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.
§ 1º Para período a partir de 29 de novembro de 1999, data de publicação da Lei nº 9.876, de 1999, não se aplica o disposto neste artigo ao empresário, que somente será segurado obrigatório, em relação a essa atividade, no mês em que receber remuneração da empresa, sendo que, para período anterior a essa data, para aquele que exercia atividade na empresa, a continuidade do exercício dessa atividade ficará condicionada à verificação da existência ou funcionamento da empresa, observada a alínea “a” do inciso V do art. 61.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, tratando-se de recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o início da atividade corresponderá ao primeiro dia da primeira competência do trimestre civil abrangida pelo recolhimento.
§ 3º Aplica-se o regramento previsto neste artigo ao segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, observando quanto ao empresário o disposto no § 1º.
§ 4º Havendo encerramento ou interrupção da atividade, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 61, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS.
§ 5º A existência de vínculo empregatício concomitante não é óbice ao exercício de atividade do contribuinte individual e à comprovação dessa condição na forma deste artigo.
§ 6º Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s) no formulário de “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 60. Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:
I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022;
II – do empresário: observado o inciso V do art. 61, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como:
a) o distrato social;
b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;
c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e
d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;
III – do Microempreendedor Individual – MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.
§ 1º Observado o inciso V do art. 61, na hipótese do inciso II do caput, quando o segurado não possuir documento comprobatório ou não puder ser verificada nos sistemas corporativos à disposição do INSS a data do efetivo encerramento da atividade do empresário na empresa, aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.
§ 3º Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III do art. 34 da Lei nº 8.213, de 1991, e com o § 1º do art. 36 do RPS.
Art. 61. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
I – para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II – para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou copropriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;
III – para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV – para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
V – para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:
a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e
b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa.
VI – para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:
a) para período até a competência março de 2003, por meio
de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo – RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e
b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado.
VII – para o Microempreendedor Individual – MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI – DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;
VIII – para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
IX – para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo – RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;
X – para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente – FIERD, declaração de produção – DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;
XI – para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.
§ 1º Exceto no caso do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, os demais contribuintes individuais citados no inciso IX do caput poderão deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ao associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como ao síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
§ 3º Para fins de comprovação do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato de constituição da empresa ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais, observado o previsto no art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput aos trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, quando prestarem serviços a produtor rural pessoa física, e o disposto no inciso VI, quando o contratante for pessoa jurídica, observado que:
I – para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º do art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, para período até 31 de dezembro de 2010, ainda que existam as contribuições recolhidas a partir da competência novembro de 1991, em face do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, podendo para isso o segurado:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural;
b) na falta de documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural, apresentar declaração do contratante do serviço, prevista no § 4º do art. 19-B do RPS, na qual constem as datas de início e término do serviço prestado, a identificação do contratante do serviço rural com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Cadastro Específico do INSS – CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título o contratante detinha a posse do imóvel, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS; e
c) na impossibilidade de apresentar declaração do contratante do serviço rural, o interessado poderá solicitar o processamento de Justificação Administrativa – JA, a qual será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado, observado o art. 571 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
II – para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como para os demais benefícios do RGPS:
a) para período a partir de 1º de janeiro de 2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando houver prestação de serviços de natureza rural a contratante |desobrigada de efetuar o desconto e o recolhimento tratados na Lei nº 10.666, de 2003, além da contribuição recolhida em código de pagamento próprio do contribuinte individual rural, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos, que comprovem a prestação de serviços de natureza rural;
b) para período a partir de 1º de janeiro de 2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando a prestação de serviços se der à pessoa jurídica, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço de natureza rural, observado que o recolhimento da contribuição é presumido; e
c) para período a partir da implantação do eSocial, quando houver prestação de serviços de natureza rural a contratante pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, observado o § 2º do art. 20 do RPS e os incisos III e IV e o § 9º, todos do caput do art. 225 do RPS, a comprovação deverá ser feita de acordo com o art. 64, devendo o comprovante conter também a natureza da atividade rural no eSocial.
§ 5º Em face do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º do art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural do contribuinte individual rural em qualquer período.
§ 6º O período de atividade comprovado na forma do inciso X do caput somente será computado, mediante o recolhimento das contribuições, observando que:
I – até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II – de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na sua ausência, desde que indenizado; e
III – a partir de 1º de novembro de 1991, em decorrência da Lei nº 8.212, de 1991, para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, desde que indenizado.
§ 7º Até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do caput, caso o contribuinte individual não possua ou não possa apresentar o documento contemporâneo que demonstre o recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa ou equiparado, a comprovação poderá ser feita por meio de documento de prova dos respectivos rendimentos declarados contemporaneamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para fins de apuração do imposto de renda ou de comprovante do depósito ou da transferência bancária referentes aos valores pagos ou creditados, desde que acompanhados de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada por seu responsável, devendo constar:
I – a identificação completa do contratante (razão social, nº do CNPJ e endereço);
II – a identificação do contribuinte individual prestador de serviços (nome completo e nº do CPF);
III – a discriminação mensal da remuneração paga ou creditada;
IV – os valores referentes à base de cálculo e ao desconto da contribuição previdenciária; e
V – afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.
§ 8º Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:
I – no caso de apresentação da declaração prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º; e….. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
II – na hipótese do § 7º, caso somente seja apresentada a declaração do contratante desacompanhada de documentos comprobatórios contemporâneos.
§ 9º O segurado contribuinte individual, por conta própria ou o que presta serviços à empresa, inclusive como empresário, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviços, poderá, por ato volitivo, contribuir como segurado facultativo para a Previdência Social, observado o disposto nesta Subseção e no art. 11 do RPS.
Art. 62. Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I – comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II – comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;
III – Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;
IV – declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.
§ 1º No caso de apresentação da declaração prevista no inciso IV do caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual, comprovante do pagamento de remuneração pelos serviços prestados, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada quando couber.
Art. 63. Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 61, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos, mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização.
Parágrafo único. Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS.
Art. 64. Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I – comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
II – documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou
III – rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 2º Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I – declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou
II – rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
Subseção IX Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das contribuições – DIC
Art. 65. Entende-se por reconhecimento de filiação, o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória.
§ 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta portaria.
§ 2º O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual, somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.
§ 3º Em se tratando de período de filiação obrigatória a partir da competência abril de 2003, não se aplica o disposto no § 2º quando houver reconhecimento da filiação na condição de contribuinte individual prestador serviços à empresa contratante ou à cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei 10.666, de 2003, tendo em vista que o recolhimento da contribuição é presumido, ressalvados os casos de prestação de serviços a contratante desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, conforme § 3º do art. 4º da Lei 10.666, de 2003.
Art. 66. A retroação da data do início da contribuição – DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior a sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.
§ 1º A retroação da DIC origina-se, também, de lançamento de débito de ofício pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, em razão da constatação de exercício de atividade remunerada do contribuinte individual, em período anterior à sua inscrição, e da ausência de recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, sendo que neste caso o INSS fará a atualização cadastral desde que o segurado manifeste formalmente interesse.
§ 2º A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.
§ 3º Havendo encerramento ou interrupção da atividade e quando identificadas contribuições em atraso após essa ocorrência, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 61, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS.
§ 4º Para fins de reconhecimento de direitos, observadas as regras pertinentes, no período em que o contribuinte individual por conta própria estiver em débito, observado o previsto no § 2º do art. 60, caso ocorra reinício de contribuições, a competência inicial para cômputo do período relativo ao reinício de pagamento deverá recair na primeira competência recolhida em dia ou na recolhida em atraso desde que esta tenha sido paga dentro do período de graça, enquanto não regularizado todo o período de interrupção de contribuições em débito.
Subseção X Do Cálculo de indenização e do cálculo do débito pela legislação de regência
Art. 67. Será objeto do cálculo de indenização o período de:
I – exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória em decorrência do disposto no art. 122 do RPS;
II – exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, desde que alcançado pela decadência, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991; e
III – exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS, e a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca.
Art. 68. Na apuração do valor da indenização, será considerada como base de cálculo:
I – a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, caso o período indenizado for para fins de obtenção de benefício do RGPS; e
II – a remuneração vigente na data do requerimento do cálculo sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando o período indenizado for para fins de aproveitamento em RPPS.
§ 1º O valor mensal da indenização será resultado da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo encontrada nos incisos I e II do caput, conforme a finalidade do cálculo, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 2º A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 1º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996, por força do disposto no 8º-A do art. 239 do RPS.
Art. 69. No ato do requerimento da indenização, deverá ser informado para qual fim se destina o tempo de contribuição a ser indenizado, se para contagem no RGPS ou para fins de contagem recíproca.
§ 1º Caso o tempo de contribuição, indenizado para fins de contagem no RGPS, seja indicado para aproveitamento em RPPS, será devida a retificação do cálculo de indenização para apurar eventuais diferenças de valores em relação à base de cálculo própria para fins de contagem recíproca, salvo quando:
I – a data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;
II – o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou
III – o requerimento do cálculo de indenização for anterior a 04 de dezembro de 2009, data em que se tornou obrigatória a consignação da finalidade do cálculo e consequente necessidade de regularização do procedimento indevido, caso o recolhimento tenha sido efetuado em desacordo com a finalidade inicialmente declarada.
§ 2º Será também devida a retificação do cálculo, quando este tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável ou com os procedimentos disciplinados para apuração dos valores devidos.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 2º, deverão ser observadas as disposições do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, na apuração de eventuais diferenças de contribuições devidas.
Art. 70. Não se submetem ao cálculo de indenização, devendo ser calculadas de acordo com a legislação de regência:
I – as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca, conforme o disposto no § 3º do art. 45-A da Lei n° 8.212, de 1991;
II – as contribuições em atraso do segurado facultativo, observada a exigência de qualidade de segurado nessa categoria para a admissibilidade do pagamento em atraso, nos termos do § 4º do art. 11 do RPS;
III – as contribuições em atraso do segurado empregado doméstico, inclusive eventuais diferenças de contribuições recolhidas abaixo do valor devido, a partir de 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973;
IV – a diferença de contribuição recolhida a menor pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, exclusivamente para alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição;
V – a complementação de contribuição recolhida no Plano Simplificado de Previdência Social, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca ou ainda, no caso do segurado facultativo de que trata o inciso XIV do §2º do art. 107 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, para aproveitamento das contribuições invalidadas; e
VI – a partir da competência novembro de 2019, a complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, observadas as possibilidades de utilização e agrupamento, conforme disciplinado na Seção VI do Título IV.
§ 1º Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória.
§ 2º Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV ambas do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 1º de outubro de 2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I – contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II – anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e
III – Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.
Art. 71. As contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual e o valor apurado no cálculo de indenização poderão ser objeto de parcelamento, a ser requerido perante a RFB, sendo que o período correspondente somente poderá ser utilizado para concessão de benefício e emissão de CTC após a comprovação da liquidação de todos os valores incluídos em parcelamento.
Art. 72. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de “Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso”, constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.
Parágrafo único. No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.
Art. 73. Não serão válidos para fins de reconhecimento de direitos os recolhimentos de períodos de débitos do contribuinte individual ou de períodos sem contribuições do facultativo, efetuados após o óbito do segurado.
§ 1º Também não produzirão efeitos os recolhimentos, efetuados após o óbito do segurado, relativos a diferenças de contribuições ou remunerações para majorar ou atingir o valor mínimo do salário de contribuição.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:
I – para período a partir da competência novembro de 2019, no caso do segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, quando passou a ser facultado aos dependentes complementar a contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, das remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, nos termos do § 7º do art. 19-E do RPS e observadas as disposições previstas na Seção VI do Título IV; e
II – quando as diferenças de contribuições efetuadas pelo segurado contribuinte individual ou facultativo forem decorrentes da inobservância do reajuste do salário-mínimo.
Subseção XI Dos acertos da condição e da contribuição do segurado facultativo no CNIS
Art. 74. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.
§ 2º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II – o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
VIII – o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XII – o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
XIII – o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º do RPS; e
XIV – o segurado sem renda própria de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:
a) para fins específicos de enquadramento nesta condição e recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento), não será considerada como renda aquela, exclusivamente, proveniente de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
b) conforme disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos;
c) o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e
d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas sempre que houver mudança na situação da família ou, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
§ 3º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto na Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo.
§ 4º O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.
§ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:
I – dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão;
II – para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado; e
III – para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:
a) servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
b) servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e
c) servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 6º O segurado poderá contribuir, facultativamente, durante os períodos de licença, afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
§ 7º Para o cômputo das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo, inclusive a de que trata o § 6º deverão ser observadas as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 11 do RPS.
§ 8º Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição.
CAPÍTULO III SEGURADO ESPECIAL
Seção I Do enquadramento
Art. 75. São enquadráveis na categoria de segurado especial aqueles que exercem atividade rural na condição de produtor rural e o pescador artesanal e seus assemelhados, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§1º Poderão ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro(a), o companheiro(a) homoafetivo e os filhos solteiros maiores de dezesseis anos de idade ou equiparado que participem de forma ativa das atividades desenvolvidas de forma a garantir o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, na forma do §1º do Art. 109 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, observada a exceção prevista no inciso VIII do art. 112 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 3º É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
Art. 76. Para fins do enquadramento na categoria de segurado especial, além do proprietário, considera-se produtor rural:
I – condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
II – usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
III – posseiro/possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
IV – assentado: aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;
V – parceiro: aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
VI – meeiro: aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
VII – comodatário: aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VIII – arrendatário: aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
IX – quilombola: afrodescendentes remanescentes de quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;
X – seringueiro ou extrativista vegetal: aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida;
XI – foreiro: aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local; e
XII – indígena, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, cujo exercício de atividade tenha sido certificado pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
§ 1º Uma vez que o acampado deixou de ser considerado como segurado especial a partir de 16 de janeiro de 2020, data de vigência da decisão da Ação Civil Pública – ACP nº 000380795.2011.4.05.8300, a relação com a terra nesta condição deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I – permanecem válidos para todos os fins, os períodos de segurado especial com forma de ocupação acampado reconhecidos até a data citada neste parágrafo;
II – o reconhecimento do período até 16 de janeiro de 2020, realizado em data posterior à citada, somente será válido se vinculado a requerimento com Data de Entrada do Requerimento – DER anterior;
III – caso o segurado apresente novos elementos que permitam o enquadramento em outra forma de ocupação de segurado especial, o período indeferido deverá ser revisto; e
IV – deverão ser observadas as regras para indenização previstas na legislação previdenciária.
Art. 77. São considerados pescadores artesanais aqueles que exercem atividade de pesca, captura e observação de cardumes, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de
algas, entre outros, independente da denominação empregada e, assemelhados ao pescador artesanal, os que exerçam as atividades de apoio à pesca artesanal, de confecção e reparos de artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, desde que comprovem todos os requisitos necessários para o reconhecimento na categoria de segurado especial.
Art. 78. Caso o segurado especial não resida na propriedade onde desenvolva as suas atividades, deverá ser verificado se o mesmo reside em aglomerado urbano ou rural próximo, assim entendido o mesmo município, o município limítrofe ou área rural contígua àquela em que desenvolve a atividade rural.
Art. 79. Para enquadramento do segurado especial deverão ser observadas as regras de caracterização/descaracterização previstas nos art. 112 a 114 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Seção II Da inscrição do segurado especial
Art. 80. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto no inciso V do caput e nos §§ 2º a 5º e 9º, todos do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.
§ 2º A manutenção e a atualização de que trata o § 1º dar-se-á mediante apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual ou documento equivalente definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 4º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do CNIS de que trata o art. 19 do RPS.
§ 5º A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho do ano subsequente.
§ 6º É vedada a atualização anual de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 5º.
§ 7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 9º As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos e entidades públicas, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer essa condição.
Art. 81. A inscrição do filiado segurado especial será realizada, preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 75, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 80.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada através da internet, Central de Teleatendimento 135, Entidades Conveniadas e, caso o segurado não possua cadastro, quando realizar a Declaração Anual que dispõe o § 2º do art. 80.
Art. 82. A inscrição do segurado especial além das informações pessoais, conterá as seguintes informações:
I – a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;
II – a sua condição no grupo familiar, se titular, outro titular ou componente;
III – o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações – CBO;
IV – a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;
V – a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;
VI – o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e
VII – a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.
§ 1º Para fins do previsto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I – titular: cônjuge, companheiro ou filho solteiro que se inscrever primeiro na Previdência Social, sendo que os NIT’s dos demais componentes do grupo familiar ficarão relacionados a esse titular;
II – componente: membro do grupo familiar cujo NIT esteja relacionado aos titulares; e
III – outro titular: cônjuge ou companheiro que se inscrever na Previdência Social na condição de segurado especial e já exista um titular inscrito e a documentação que comprova o exercício da atividade estiver nos nomes dos dois.
§ 2º A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.
Art. 83. Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à FUNAI.
§ 1º O INSS deverá, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da ocorrência, informar o fato à FUNAI com o maior número de dados possíveis, inclusive informando nome do indígena, a respectiva aldeia, o endereço, caso possua, além da denominação e endereço completo da Agência da Previdência Social, na qual o indígena compareceu para solicitar o benefício.
§ 2º A comunicação deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico de responsabilidade da FUNAI, que a partir do conhecimento do caso, orientará e ajudará o indígena sem registro civil a obter o documento, a fim de requerer o benefício previdenciário.
Seção III Da Temporalidade
Art. 84. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.
Art. 85. Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER a partir de 18 de janeiro de 2019, data de publicação da Medida Provisória – MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, em decorrência da revogação do inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, deixou de ser considerada para fins da comprovação da atividade rural.
Art. 86. Em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado deve ser aceita pelo INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, bem como realizadas as demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial, na forma do art. 92.
Art. 87. A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 93, servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do art. 94.
Art. 88. Para requerimentos protocolados até 17 de janeiro de 2019, permanecem inalterados os procedimentos previstos na legislação previdenciária em vigor à época, incluindo o que se refere à homologação do tempo de serviço rural através de declaração sindical, sendo que somente será permitida emissão posterior a esta data quando se tratar de retificação de documento existente no processo.
Art. 89. Desde 07 de agosto de 2017, data da Publicação da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros.
Seção IV Autodeclaração
Art. 90. A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários “Autodeclaração do Segurado Especial – Rural”, “Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador Artesanal” ou “Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro ou Extrativista Vegetal”, constantes dos Anexos VIII, IX e X da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, disponíveis no sítio eletrônico do INSS.
§ 1º A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 2º:
I – pelo segurado;
II – pelo procurador legalmente constituído;
III – pelo representante legal;
IV – pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio reclusão; ou
V – pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.
§ 2º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:
I – a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e
II – a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.
§ 3º Para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, o interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.
§ 4º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 93.
§ 5º O acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estará disponível aos servidores do INSS por intermédio da ferramenta denominada “InfoDAP”, disponível no Painel Cidadão do Portal CNIS.
§ 6º Não havendo êxito na consulta ao InfoDAP, as demais bases, relacionadas abaixo, deverão ser consultadas:
I – Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR;
II – Registro Geral da Pesca – RGP;
III – Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA;
IV – Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN;
V – Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
VI – Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e
VII – Microempreendedor Individual – MEI.
VIII – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 7º Quando as informações obtidas por meio de consultas às bases governamentais forem suficientes para a análise conclusiva do processo, não será necessária a solicitação de documentos complementares.
§ 8º As informações acolhidas pelo INSS do Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR e do Registro Geral da Pesca – RGP possibilitam a identificação do trabalhador rural na categoria de segurado especial, formando períodos no CNIS deste trabalhador, com as seguintes identificações:
I – período positivo: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total de até 4 (quatro) módulos fiscais e para o pescador, se artesanal não embarcado;
II – períodos pendentes: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total acima de 4 (quatro) módulos fiscais, ainda que a data do registro seja até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, e para o pescador artesanal, se embarcado;
III – períodos negativos: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais e data do registro a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, e para o pescador, se industrial.
§ 9º A consulta à Divisão de Negócios de Controle Financeiro -DICFN e ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial tem por finalidade verificar a existência da contribuição previdenciária devida pelo segurado especial, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. Relativamente ao eSocial, a utilização passou a ser obrigatória pelo segurado especial a partir da competência outubro de 2021 nos termos da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 10º O Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR tem a finalidade de identificar tanto os imóveis rurais quanto aqueles que com estes tem relação de arrendamento e parceria, tendo sido instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e regulamentado pelo Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973, sendo que todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título ficam obrigados a declarar o imóvel rural no SNCR que possa ser utilizado para fins de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
§ 11º A consulta do Microempreendedor Individual – MEI Rural tem a finalidade de verificar se a atividade cadastrada enquadra-se nas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, nos termos da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
§ 12º Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 2019, as informações obtidas nas consultas citadas nos §§ 5º ao 11º deste artigo figuram no conjunto de instrumentos ratificadores que devem ser utilizados para ratificar período autodeclarado de qualquer membro do grupo familiar, devendo, entretanto, serem observados os demais critérios contidos nos §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 13. Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis para efetuar a ratificação.
Subseção I Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP
Art. 91. O PRONATER, conforme disposto no art. 7° da Lei nº 12.188, de 2010, é o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária e tem por objeto a organização e a execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER aos beneficiários da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER.
§ 1º Nos termos do art. 5° da Lei nº 12.188, de 2010, os beneficiários da PNATER são:
I – os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II – nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.
§ 2º De acordo com o parágrafo único do art. 5° da Lei nº 12.188,de 2010, para comprovação da qualidade de beneficiário da PNATER, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou constar da relação de beneficiário no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária – SIPRA.
§ 3º A DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, sendo instituída pela Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, e atualmente regulada pela Portaria MAPA nº 1, de 29 de janeiro de 2019.
§ 4º A DAP possui os seguintes períodos de validade:
I – 6 (seis) anos para a DAP emitida até 30 de março de 2013;
II – 3 (três) anos para a DAP emitida entre 30 de março de 2013 e 3 de abril de 2017;
III – 2 (dois) anos para DAP emitida entre 4 de abril de 2017 e 23 de agosto de 2018;
IV – 1 (um) ano para DAP emitida entre 24 de agosto de 2018 e 28 de janeiro de 2019; e
V – 2 (dois) anos para a DAP emitida a partir de 29 de janeiro de 2019.
§ 5º A DAP produz efeito durante o seu período de validade, ainda que este já tenha se expirado na data da consulta, independentemente do que constar preenchido nos campos “DAP válida”, “DAP Expirada”, “Enquadramento”, “Categoria” e “Condição e posse de uso da terra”.
§ 6º A DAP somente será considerada se no campo “Status” constar “DAP Ativa” ou “DAP Expirada”, sendo que se no campo “Status” constar “DAP Cancelada” ou “DAP Suspensa”, ela deverá ser desconsiderada.
Subseção II Outras Bases Governamentais
Art. 92. Serão consideradas para ratificação da autodeclaração, além da DAP, as informações obtidas a partir das bases governamentais indicadas no § 6º do art. 90 e de outras bases a que o INSS vier a ter acesso, com fundamento no artigo 19-D do RPS.
§ 1º As consultas às bases deverão ser feitas de forma progressiva até que sejam encontrados os elementos necessários para a análise conclusiva da autodeclaração, dispensando-se, conforme o caso, a consulta às demais bases.
§ 2º A autodeclaração poderá ser ratificada, observando os critérios dos §§ 1º e 2º do art. 90, quando houver DAP ou bases governamentais intercaladas dentro do período informado, desde que não existam os critérios que descaracterizam a condição de segurado especial no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º Havendo ratificação parcial do período que consta na autodeclaração, a comprovação poderá ser complementada através de prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural, sendo que as divergências relativas ao período autodeclarado poderão ser sanadas mediante apresentação de prova documental, com base nos demais documentos previstos no art. 93.
§ 4º Os períodos de recebimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, bem como, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, devem ser considerados instrumentos ratificadores da autodeclaração, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos, devendo ser observado que:
I – o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;
II – só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de Segurado Especial os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015;
III – os SDPA não deferidos (notificados no sistema) e, consequentemente, não pagos, não devem ser considerados; e
IV – não existam os critérios que descaracterizam a condição de segurado especial no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.
Subseção III Das Provas Documentais
Art. 93. Complementarmente à autodeclaração de que trata o caput do art. 90, ao cadastro de que trata o art. 80 e às bases governamentais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 90, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros,observado o contido no § 1º: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou por documento que a substitua;
III – bloco de notas do produtor rural;
IV – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º do art. 96; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
XI – certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII – certidão de tutela ou de curatela;
XIV – procuração;
XV – título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
XVIII – ficha de associado em cooperativa;
XIX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI – escritura pública de imóvel;
XXII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XXIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV – carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI – título de propriedade de imóvel rural;
XXVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XXVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXXIV – título de aforamento; ou
XXXV – ficha de atendimento médico ou odontológico.
XXXVI – declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o contido no §12 ao §16. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1209 DE 10/06/2024).
§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.
§ 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:
I – a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;
II – no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;
III – os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;
IV – caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e
V – na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
§ 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:
I – considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;
II – se o titular do instrumento rati ficador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade conforme inciso I do art. 94; e….. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
III – a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.
§ 4º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos constantes neste artigo .
§5º Tratando-se de remanescentes de comunidades quilombolas a ratificação da autodeclaração prevista no art. 38-B, §2º da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Exercício de Atividade Rural – QUILOMBOLA, conforme decisão proferida na Ação Cívil Pública – ACP nº 080229778.2020.4.05.8500, a ser emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1209 DE 10/06/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1209 DE 10/06/2024):
§6º A declaração poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações – SEI e deverá conter os seguintes dados:
I – identificação do órgão em conformidade com a sua estrutura;
II – identificação (cargo, setor) e assinatura do emitente;
III – identificação e qualificação pessoal do beneficiário;
IV – dados da portaria de certificação como Quilombola;
V – informações relativas a forma de exercício da atividade rural, do(s) período(s) de atividade(s), o(s) produto(s) explorado(s) e sua destinação (venda ou subsistência);
VI – outras informações relevantes para a caraterização do seguro especial, consignando os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão.
§7º Para fins de validação da declaração, será realizada homologação quanto à forma, para verificar se na sua emissão foram contemplados todos os elementos descritos no §6º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1209 DE 10/06/2024).
§8º A homologação não exclui a verificação da existência ou ausência de informações divergentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outras bases governamentais acessíveis ao INSS, com o objetivo de analisar os elementos que podem descaracterizar a condição de segurado especial do remanescente de comunidade quilombola. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1209 DE 10/06/2024).
§9º O INCRA deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento em caso de dúvida fundada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1209 DE 10/06/2024).
Subseção IV Da Ratificação da Autodeclaração
Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios:
I – na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional;
II – na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo, sendo que quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I deste artigo;
III – para os demais benefícios deverá constar pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, devendo ser observado o limite temporal do inciso I deste artigo e que:
a) se o período autodeclarado tiver data de início anterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o instrumento ratificador mais antigo e a DER;
b) se o período autodeclarado tiver data de início posterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período autodeclarado e a DER.
c) especificamente para o benefício de salário-maternidade, é necessário apresentar ao menos um instrumento ratificador anterior à data presumida do início da gravidez, à guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção. (Alínea acrescentda pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 1º Para o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, o instrumento ratificador deve abranger ao menos parte do período autodeclarado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo.
§ 2º Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, deverão ser observadas as regras de indenização previstas na legislação previdenciária.
§ 3º Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de segurado especial dispostos nos §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º A verificação da ocorrência de descumprimento dos limites dispostos de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil na exploração da atividade, de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no ano civil e dos 120 (cento e vinte) dias de hospedagem no ano, devem ser realizadas pelo servidor do INSS por meio de ferramenta disponível ou que venha a ser disponibilizada para tal finalidade.
§ 5º Na utilização dos documentos descritos no inciso III do art. 93, assim como, para outros instrumentos ratificadores, a existência de apenas um instrumento poderá ratificar todo o período autodeclarado. Para tanto, a validade deste instrumento deverá recair, ainda que parcialmente, em ambas as metades da carência da aposentadoria por idade, conforme inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Seção V Do Segurado Especial Indígena
Art. 95. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por indígena como todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional, observada a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e consolidada por meio do Anexo LXII do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O INSS não contestará a condição de indígena do requerente, cuja atividade rural tenha sido certificada pela FUNAI, observado o contido no § 1º do art. 96.
Art. 96. Tratando-se de comprovação de segurado especial na condição de indígena será realizada pela Fundação Nacional do Índio, por Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, na forma do Anexo XXV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, em meio físico ou emitida via Sistema Eletrônico de Informações – SEI pela FUNAI, sendo que a homologação a que se refere o § 6º do art. 116, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos seguintes critérios:
I – deverá conter identificação do órgão e do emitente da declaração;
II – deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III – deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e
IV – deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
§ 1º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício à FUNAI, para fins de apuração da veracidade das informações prestadas, quando:
I – ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenha acesso;
II – houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III – houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bem como a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro do grupo familiar, declarada pela FUNAI, por meio da “Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena”, em meio físico ou emitida via SEI, conforme Anexo XXVI da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.
§ 3º Para o indígena certificado pela FUNAI fica dispensado o preenchimento da autodeclaração citada no art. 90.
§ 4º Os dados da FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Economia, Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.
§ 5º É indevido o cadastro de exigência para fins de reconhecimento de firma da Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitida pela FUNAI.
Seção VI Das Disposições Gerais
Art. 97. Os períodos reconhecidos pelo INSS, tanto no CNIS, quanto nos sistemas de benefícios, devem ser considerados válidos para todos os fins.
Parágrafo único. Em relação aos períodos indeferidos, caso o segurado apresente nova documentação, esta deverá ser analisada com base nas novas regras vigentes.
Art. 98. As orientações estabelecidas no art. 94 cumprem o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 19 do RPS, os quais atribuem ao INSS a competência para disciplinamento dos critérios de inclusão, alteração, modificação ou exclusão das informações, contidas no CNIS.
Art. 99. Constando registro de óbito no sistema informatizado de óbitos, os períodos de segurado especial formados no CNIS serão encerrados no dia anterior à data desta ocorrência.
Art. 100. Os períodos migrados de bases governamentais poderão ser excluídos do CNIS mediante solicitação expressa do interessado, por meio de ciência formal no “Termo de Comunicação de Exclusão”, conforme Anexo II, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 101. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 80.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que, 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.
§ 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em Ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Art. 102. O segurado especial que contribui facultativamente na forma do art. 199 do RPS, terá as contribuições reconhecidas até que o cadastro previsto no art. 80 esteja disponível, após ratificação do período autodeclarado conforme disposto no art. 94.
CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AJUSTE DE GUIAS DE RECOLHIMENTO
Seção I Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso
Art. 103. As contribuições devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, serão calculadas mediante aplicação de alíquotas de forma progressiva sobre o salário de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 1º Em consonância com o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, distribuída por faixa salarial, observado o § 2º, de forma progressiva, conforme a seguir:
I – alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para salários de contribuição na primeira faixa salarial;
II – alíquota de 9% (nove por cento) para salários de contribuição na segunda faixa salarial;
III – alíquota de 12% (doze por cento) para salários de contribuição na terceira faixa salarial;
IV – alíquota de 14% (quatorze por cento), para salários de contribuição na quarta faixa salarial.
§ 2º Para fins de aplicação do § 1º, deverão ser observadas as faixas de salário de contribuição vigentes, atualizadas através de Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 3º As faixas salariais a que se referem o § 1º deste artigo, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com a Portaria MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, são as seguintes:
I – primeira faixa: para salário de contribuição até R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais);
II – segunda faixa: para salário de contribuição de R$ 1.212,01 (um mil e duzentos e doze reais e um centavo) até R$ 2.427,35 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) ;
III – terceira faixa: para salário de contribuição de R$ 2.427,36 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) até R$ 3.641,03 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e três centavos);
IV – quarta faixa: para salário de contribuição de R$ 3.641,04 ((três mil seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos) até 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
§ 4º Os valores previstos nos incisos de I a IV do § 3º deste artigo serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 5º A arrecadação das contribuições do segurado empregado é de responsabilidade da empresa e do trabalhador avulso é de responsabilidade do OGMO ou do sindicato, conforme o caso, que se obrigam a recolher, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, antecipando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário.
§ 6º No caso do segurado empregado doméstico, é do empregador doméstico a responsabilidade de arrecadar e recolher até o dia sete do mês seguinte, a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço, antecipando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário.
Seção II Da contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo
Art. 104. Em regra, a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria e do segurado facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.
Art. 105. De acordo com a Portaria MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) nem superior a R$7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), observado o disposto no § 4º do art. 103.
Art. 106. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste artigo;
II – 5% (cinco por cento), no caso do:
a) microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 1º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I e II deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos devidos acréscimos legais.
Art. 107. Para o segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa, de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, a alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada a esse segurado, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de 11% (onze por cento) no caso das empresas em geral e de 20% (vinte por cento) quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, sendo que a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa.
Seção III Da contribuição do segurado especial
Art. 108. A contribuição do segurado especial referido no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, destinada à Seguridade Social, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, é de:
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e
II – 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º Conforme dispõe o inciso X do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, o prazo para recolhimento pelo segurado especial, da contribuição de que trata o caput deste artigo, é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas na obrigação do segurado especial pelo cumprimento da obrigação de realizar a contribuição destinada à Seguridade Social de que trata o caput deste artigo, independentemente das operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso em que o segurado especial comercialize a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) ao contribuinte individual de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991; e
d) ao segurado especial.
§ 3º Além da contribuição obrigatória referida no caput deste artigo, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 4º Para fins de reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS na condição de segurado especial, as contribuições vertidas como segurado especial, na forma dos Incisos I e II e § 3º deste artigo, não dispensará a análise da caracterização da condição de segurado especial, conforme critérios dispostos na Seção XV,Capítulo I da Instrução Normativa nº 128, de 2022 e no Capítulo III desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 5º Conforme Parágrafo único do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, as contribuições de que trata esse artigo, deverão ser informadas através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Seção IV Da forma e dos códigos de recolhimento da contribuição previdenciária e de sua complementação pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
Art. 109. No caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, do segurado especial que contribui facultativamente e do segurado facultativo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de sua própria responsabilidade, devendo o pagamento ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social – GPS, com vencimento até o dia quinze do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia, e após essa data com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A GPS pode ser gerada acessando os sítios do INSS ou da RFB na internet ou, para pagamento exclusivamente em dia, a GPS pode ser preenchida manualmente, observado o preenchimento dos seguintes campos:
I – campo 1 – nome do contribuinte, telefone e endereço;
II – campo 2 – data de vencimento;
III – campo 3 – código de pagamento;
IV – campo 4 – competência (mês/ano de referência do recolhimento no formato numérico MM/AAAA);
V – campo 5 – identificador: número do NIT/PIS/Pasep/NIS do contribuinte;
VI – campo 6 – valor devido ao INSS pelo contribuinte; e
VII – campo 11 – total: valor total a ser recolhido ao INSS.
§ 2º Para identificação do código de pagamento de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, inclusive do código de pagamento da complementação prevista no § 2º do art. 54, a ser informado na GPS, bem como a alíquota correspondente, devem ser observadas as “Tabelas de Códigos de Pagamento de Contribuição Previdenciária”, constante no Anexo I.
Art. 110. O recolhimento da contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, é de sua própria responsabilidade, devendo ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS-MEI, gerado no Portal do Empreendedor, com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, antecipando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 56 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Seção V Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente
Art. 111. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
I – inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições que não existem no extrato de contribuições do segurado e nem na Área Disponível para Acerto – ADA, mas que são comprovadas por documentos próprios de arrecadação, sendo permitida a inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) ou constante em microficha;
II – alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no extrato de contribuições do segurado, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;
III – exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro administrativo e não for possível desfazer a operação de inclusão;
IV – transferência é a operação a ser realizada:
a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:
1. NIT de terceiro;
2. NIT indeterminado; ou
3. NIT pertencente à faixa crítica.
b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em seu extrato de contribuições ou a pedido dos órgãos de controle;
c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e
d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no “banco de inválidos”.
V – desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:
a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação; e
b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).
§ 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta Portaria.
§ 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação desses para o código de segurado facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado, observado o disposto no § 5º do art. 107, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos e, a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022):
Art. 112. Observado o disposto no art. 111, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
§ 1º Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizadas exclusivamente pela SRFB os acertos de:
I – inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS ou documento que vier substituí-la;
II – transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e
III – inclusão no CNIS das contribuições referentes a parcelamento liquidado, que será realizada por meio eletrônico com integração entre os sistemas da Receita Federal do Brasil e Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Até que ocorra a integração sistêmica de que trata o inciso III do parágrafo 1º, as informações deverão ser inseridas no Portal CNIS quando se tratar de contribuições incluídas emparcelamento liquidado até 31.12.1999 ou diretamente nos Sistemas de Benefício quando a liquidação ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 113. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 114. Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade – OFC da Gerência-Executiva de vinculação da Agência da Previdência Social.
Art. 115. Observado o art. 114, o OFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.
Seção VI Da complementação, utilização e agrupamento para fins do alcance do limite mínimo do salário de contribuição
Art. 116. A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade;
II – utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
§ 1º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
§ 2º Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I – ano civil: o período de 12 (doze) meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;
II – limite mínimo do salário de contribuição: o salário-mínimo nacional vigente na competência; e
III – ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I, II e III do caput e do § 1º. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
§ 3º Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, são permitidos os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput apenas para as competências novembro e dezembro.
§ 4º Compete ao segurado solicitar os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput, com a respectiva indicação do ajuste pretendido e das competências compreendidas, relativas ao mesmo ano civil, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado e, no caso de seu falecimento, essa solicitação ou autorização caberá aos seus dependentes, no ato do requerimento do benefício, observado o art. 119.
§ 5º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às competências para as quais não existam remunerações pela ausência de fato gerador de contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada.
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022):
§ 6º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser revistos, por iniciativa do segurado, desde que se refiram ao ano civil vigente e/ou ao ano civil imediatamente anterior e que as competências envolvidas no ajuste não tenham sido computadas em benefício.
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022):
§ 7º A solicitação de revisão dos ajustes prevista no § 6º não é extensiva aos dependentes em caso de óbito do segurado.
§ 8º Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção.
§ 9º Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção.
§ 10. Para o contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade não deverão integrar o somatório a que se refere o caput, por não haver desconto da contribuição previdenciária relativa à fração dos meses de início e fim de sua percepção.
§ 11. Os valores do salário-maternidade concedidos nos termos do parágrafo único do art. 97 do RPS não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que não há previsão legal para aplicação dos ajustes de que trata o art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, em período de manutenção da qualidade de segurado.
§ 12. Os valores do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput uma vez que, nos termos da alínea “a” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, e do inciso I do § 9º do art. 214 do RPS, não são considerados salários de contribuição.
§ 13. Quando se tratar dos meses de início e fim dos benefícios de que trata o § 12, somente deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput os valores proporcionais aos dias de efetivo exercício de atividade com a incidência de contribuição previdenciária.
§ 14. Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPS.
§ 15. O requerimento de ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos nos incisos I, II e III do caput deve ser realizado pelo segurado no Meu INSS(https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional 103/2019 – Atendimento à distância”, de acordo com as orientações contidas no Anexo III desta Portaria que será publicado exclusivamente no sítio eletrônico do INSS. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
§ 16. Os ajustes de utilização e agrupamento previstos nos incisos II e III do caput serão realizados automaticamente e estarão disponíveis no Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS disponível no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), a partir da aceitação do segurado. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
§ 17. Até que os sistemas do INSS estejam adaptados o segurado deverá apresentar ao INSS o comprovante do recolhimento do Darf referente à complementação prevista no inciso I do caput para fins de reconhecimento de direitos. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
§ 18. Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos nos incisos I, II e III do caput serão exibidos no Extrato do CNIS com seus respectivos indicadores, conforme ANEXO IV: (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
§ 19. O Extrato de Ano Civil, que apresenta o somatório dos salários de contribuição, por competência, a partir de novembro de 2019, encontra-se disponível nos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 2017. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022):
Art. 117. A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 116 deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.
§ 2º O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 6 de fevereiro de 2020, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2020.
§ 3º O Darf de que trata este artigo não se aplica às situações abaixo relacionadas para as quais deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS):
I – complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS;
II – contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e
III – diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago.
Art. 118. A efetivação do agrupamento previsto no inciso III do caput do art. 116 não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no art. 117.
Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.
Art. 119. Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 116 poderão ser solicitados pelos seus dependentes para fins de reconhecimento de direito a benefício a eles devido até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 106 e nos §§ 1º e 14 do art. 124 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Parágrafo único. O Darf da complementação prevista no inciso I do caput do art. 116 deverá ser liquidado com acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, quando envolver competência vencida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
Art. 120. Será considerada abaixo do mínimo a competência que não alcançar o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência, após consolidados os salários de contribuição apurados por categoria de segurado.
Art. 121. A complementação disposta no inciso I do caput do art. 116, a ser recolhida na forma do art. 117, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que:
I – para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020; e
II – para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 116. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1005 DE 11/04/2022).
§ 1º A complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário-mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada inferior ao limite mínimo do salário de contribuição da competência, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado, conforme percentuais previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Na competência em que ocorrer a concomitância de filiação de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual de que trata o inciso II , deverá ser aplicada a alíquota de contribuição prevista no inciso I.
Art. 122. É permitido o processamento dos ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 116 de forma acumulada na mesma competência, respeitadas as restrições dispostas nesta Seção.
§ 1º Utilizado o valor excedente, na forma prevista no inciso II do art. 116 , caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do inciso I do caput do art. 116.
§ 2º Realizado o agrupamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 116, caso o resultado seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma do inciso I do caput do art. 116 ou utilizar de valores excedentes na forma do inciso II do caput do art. 116.
Art. 123. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência envolvida pela complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização.
Art. 124. Conforme § 36 do art. 216 do RPS, a RFB disponibilizará ao INSS as informações e registros das remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e domésticos, das contribuições dos demais segurados e das complementações previstas no § 27-A do art. 216 do RPS para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 do RPS sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e concessão de benefícios.
Seção VII Das Contribuições não Recolhidas até o Vencimento
Art. 125. As contribuições sociais previdenciárias não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso, conforme normas emitidas pela RFB, considerando as atribuições contidas no artigo 2º da Lei 11.457/2007.
§ 1º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 do Regulamento da Previdência Social – RPS incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 2º A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 1º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.
CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I Do auxiliar local
Art. 126. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observadas as Seções IV e X do Capítulo I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, far-se-á por meio de declaração emitida pelo órgão contratante, conforme modelo “Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local”, constante no Anexo XI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 127. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei n° 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.
§ 2º A regularização da situação dos Auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis nº 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993, e nº 9.528, de 1997, e com o disposto a seguir:
I – as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria;
II – para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e
III – as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores.
§ 3º O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do Auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados da inscrição.
§ 4º Para fins de atualização do CNIS, as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, deverão providenciar a regularização do CNPJ junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, em consonância com o disposto no § 2º do art. 33, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 5º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização da Marinha Contratante e com as Representações do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do Auxiliar Local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.
§ 6º Na hipótese do Auxiliar local não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.
§ 7º Os Auxiliares Locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 8º Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, conforme o disposto no art. 336 do RPS.
§ 9º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em Previdência Privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 10. O Auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 9º, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.
Seção II Do Aluno Aprendiz
Art. 128. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 135, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, far-se-á:
I – por meio de Certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II – por Certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III – por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 135, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV – por meio de Certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.”
Art. 129. Considerando o disposto no art. 128, para emissão de CTC na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, deve-se observar que:
I – de 31 de janeiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, tanto o INSS como o órgão público detentor de RPPS poderão emitir a CTC para o período de aluno aprendiz, nos moldes da recíproca, cabendo ao INSS a emissão da CTC quando:
a) for reconhecido o período de aprendizagem profissional na condição de empregado, mediante comprovação do vínculo empregatício na forma do inciso I do art. 136, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; e
b) quando se tratar de vínculo de emprego junto a órgão público, não detentor de RPPS à época, mediante apresentação de certidão escolar acompanhada da declaração prevista no art. 41.
II – de 17 de fevereiro de 1959 a 11 de dezembro de 1990, o INSS somente emitirá CTC se for comprovado que o período de aprendizagem profissional deu-se na condição de empregado, nos moldes do inciso II do art. 136, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, podendo o órgão público detentor de RPPS, caso entenda cabível, considerar o período de aluno aprendiz na condição de estudante com base em certidão escolar apresentada ou outro documento que venha a definir, para fins de cômputo no RPPS;
III – a partir de 12 de dezembro de 1990, tanto o RGPS como o RPPS poderão emitir a CTC, conforme o caso, sendo que o INSS somente emitirá a CTC se for comprovado que o período de aprendizagem profissional deu-se na condição de empregado, nos moldes do inciso II do art. 136, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e o órgão público detentor de RPPS poderá emitir a CTC também se comprovada a condição de empregado, já que não é mais possível o cômputo do período de aluno aprendiz na condição de estudante, tendo em vista a perda de eficácia do art. 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que foi revogada pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Em se tratando de órgão público detentor de RPPS, quando o curso de aprendizagem profissional for realizado por escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como por escolas equiparadas ou reconhecidas, nos casos de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais, a comprovação deverá ser feita por meio de CTC emitida pelo RPPS na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 1981.
Seção III Do Mandato Eletivo
Art. 130. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º Obedecidas as disposições contidas no § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I – manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (zero vírgula dois); ou
II – considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 4º No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de vinte por cento até que atinja o referido limite.
§ 5º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º serão:
I – acrescidos de juros e multa de mora; e
II – efetuados por meio de GPS ou documento que venha substituí-la.
Art. 131. Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à RFB, com solicitação de informações relativas:
I – à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;
II – ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;
III – ao valor do salário de contribuição convertido com base no valor retido;
IV – ao valor do salário de contribuição a complementar e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso; e
V – à retificação de GFIP.
Art. 132. O pedido de opção de que trata o art. 130, será recepcionado pelo INSS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – “Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo – Exercente de Mandato Eletivo – TOF – EME”, constante no Anexo XII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado na Agência da Previdência Social;
II – procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III – original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;
IV – original e cópia do ato de diplomação do exercente de
mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;
V – declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme modelo “Declaração do Exercente de Mandato eletivo”, constante no Anexo XIII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; e
VI – “Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo”, constante no Anexo XIV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.
Parágrafo único. O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.
Art. 133. Compete ao INSS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 130.
Art. 134. Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, o INSS, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados do INSS.
Art. 135. O INSS cientificará o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.
Art. 136. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 130, quando:
I – não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
II – o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e
III – o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.
Art. 137. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 130 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo .
§ 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 130, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 2º Não havendo a opção de que trata o art. 130, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC.
Art. 138. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.
Art. 139. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 140. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.
Seção IV Do Dirigente Sindical
Art. 141. O período de exercício de mandato de dirigente sindical, observado o disposto no art. 142, para fins de atualização do CNIS, deve ser comprovado por meio da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.
Art. 142. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, as informações relativas ao mandato de dirigente sindical, conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial, serão disponibilizadas no CNIS, observado que no eSocial:
I – quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato;
II – quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical, o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração; e
III – no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no eSocial é facultativa.
Parágrafo Único. Na falta da prestação de informação no eSocial pela entidade sindical e/ou do empregador/órgão público, e consequente ausência de informação no CNIS, a sua regularização poderá ser efetuada conforme sua categoria.
Seção V Do anistiado – art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Art. 143. A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União.
Seção VI Do anistiado – Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006
Art. 144. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, a comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os arts. 163 e 164 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 far-se-á por:
I – declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II – relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e
III – cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente.
Seção VII Do Garimpeiro
Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I – Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II – Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e
III – Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração – ANM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.
CAPÍTULO VI DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Seção Única Disposições Gerais
Art. 146. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto no Capítulo V, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022;
II – o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III – observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV – tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social – GPS, no código “1708 – Recolhimento de Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP/NIS”, não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema e-Social, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico.
§ 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código “1708 – Recolhimento de Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP/NIS”, não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código “2909 – Reclamatória Trabalhista – CNPJ” ou “2801 – Reclamatória Trabalhista – CEI”.
§ 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015.
§ 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código “1708 – Recolhimento de Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP/NIS”, conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação.
Art. 147. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto no Capítulo V, deverá ser observado:
I – apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e
II – não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do e-Social as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema.
Art. 148. Se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
Art. 149. Nas situações previstas nos arts. 146 a 148, em caso de dúvida fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
Art. 150. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VII O ESOCIAL OU SISTEMA QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO COMO FONTE DO CNIS
Seção I Disposições Gerais
Art. 151. Instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial consiste em instrumento de unificação da prestação das informações relativas à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por objetivo padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por escrituração digital, aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração e repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º As informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias coletadas são compartilhadas em ambiente nacional do eSocial, sendo que os órgãos ou entidades partícipes devem utilizá-las no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do Decreto nº 8.373, de 2014, que instituiu o eSocial.
§ 3º A partir da vigência da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019, publicada no DOU de 14 de junho de 2019, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a gestão do eSocial, com as atribuições previstas na referida Portaria, sendo que o Comitê Gestor do eSocial passou a ser composto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º As informações de natureza tributária e do FGTS observam as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 152. Sob o enfoque previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviços e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico.
Parágrafo único. As informações coletadas e compartilhadas em ambiente nacional do eSocial são recepcionadas e processadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, a serviço do INSS, assim como são realizadas as adequações do CNIS, sob o comando deste Instituto, para tratar, apropriar e disponibilizar as informações da fonte eSocial no CNIS.
Art. 153. A obrigatoriedade do eSocial vem sendo implementada gradativamente, e o cronograma de sua implantação pode ser consultado no sítio eletrônico deste sistema, onde também é possível encontrar os Manuais, informações específicas, perguntas e respostas, dentre outros materiais de consulta.
Art. 154. A prestação das informações ao eSocial tem por finalidade substituir, gradativamente, a obrigação de entrega das informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias, em outros formulários e declarações, passando a ser executadas de forma unificada:
I – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP;
II – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT – CAGED;
III – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
IV – Livro de Registro de Empregados – LRE;
V – Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
VI – Comunicação de Dispensa – CD;
VII – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
VIII – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
IX – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF;
X – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF;
XI – Quadro de Horário de Trabalho – QHT;
XII – Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD;
XIII – Folha de pagamento;
XIV – Guia de Recolhimento do FGTS – GRF; e
XV – Guia da Previdência Social – GPS.
Art. 155. As informações oriundas do eSocial e disponibilizadas ao CNIS são imprescindíveis para a formação da vida laboral do trabalhador e, consequentemente, para o reconhecimento do direito a benefícios previdenciários.
Art. 156. Os dados cadastrais do trabalhador informados pelo empregador/empregador doméstico/OGMO/sindicato são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do CPF, pelo nome, data de nascimento e CPF, e na base do CNIS, pela data de nascimento, CPF e NIS.
Parágrafo único. Qualquer divergência relacionada aos dados cadastrais do trabalhador impede o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
Seção II Identificação do empregador/contribuinte/órgão público pessoa jurídica no eSocial
Art. 157. Com o eSocial, o empregador/contribuinte pessoa jurídica passa a ser identificado pela raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, exceto órgão público que continuará sendo identificado com CNPJ Completo.
§ 1º Antes do eSocial, os registros de vínculos eram feitos com o CNPJ do estabelecimento da empresa – filial, ou seja, a identificação do empregador era feita com o CNPJ completo, com 14 (quatorze) posições.
§ 2º A partir do eSocial, o vínculo passa a ser com a empresa, identificada pelo CNPJ-Raiz/Base de 8 (oito) posições, exceto se a natureza jurídica do empregador for pública (órgão público), situação em que o campo deve ser preenchido com o CNPJ completo com 14 (quatorze) posições.
§ 3º Em se tratando de obra de construção civil, a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI de obra de pessoa jurídica (CEI/7) deixa de existir, com a sua substituição pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO, que tem o mesmo formato do CEI, sendo que a identificação do empregador se dará pela raiz do CNPJ, sendo o CNO considerado como estabelecimento/local de trabalho, por meio da vinculação do CNO ao CNPJ.
§ 4º Para se identificar em qual estabelecimento ou obra um determinado trabalhador está exercendo suas atividades faz-se necessário detalhar as parcelas de remunerações no CNIS, pois estas são informadas atreladas ao local de trabalho do segurado.
Seção III Identificação do empregador/contribuinte pessoa física no eSocial
Art. 158. A partir do eSocial, o empregador/contribuinte pessoa física equiparado a pessoa jurídica passa a ser identificado apenas pelo CPF.
§ 1º Antes do eSocial, os vínculos com empregadores pessoas físicas equiparados a pessoas jurídicas eram identificados por uma matrícula CEI, com dígito verificador /0 ou /8, e a obra de pessoa física por matrícula CEI com dígito verificador /6.
§ 2º Com o eSocial, o empregador/contribuinte pessoa física equiparado a pessoa jurídica passa a ser obrigado a um novo cadastro, em substituição à matrícula CEI, denominado Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, já o empregador doméstico, até então, é identificado somente pelo CPF, não sendo necessário cadastramento no CAEPF.
§ 3º O empregador/contribuinte pessoa física equiparado a pessoa jurídica deve providenciar o registro no CAEPF, de acordo com normatização específica da RFB.
§ 4º O CAEPF tem a seguinte configuração:
a) as nove primeiras posições são os nove primeiros dígitos do CPF;
b) as três posições seguintes são sequenciais numéricos que identificam a atividade; e
c) as duas últimas posições compõem o dígito verificador – DV, calculado utilizando-se a mesma fórmula usada para o cálculo do DV do CPF, consideradas, para isto, as doze posições anteriores.
§ 5º É possível que um empregador/contribuinte pessoa física equiparado a pessoa jurídica possua vários CAEPF, dependendo das atividades que desenvolva.
§ 6º Com o eSocial, a matrícula CEI de obra de pessoa física deixa de existir, com a sua substituição pelo CNO, que estará vinculado a um CPF.
Seção IV Identificação do trabalhador no eSocial
Art. 159. Com a simplificação do eSocial, o CPF passa a ser o único identificador do trabalhador nesse sistema.
Parágrafo único. Apesar do CPF ser o único identificador do trabalhador para o eSocial, é necessário que o NIT/PIS/Pasep/NIS do trabalhador contenha o CPF preenchido em campo próprio e esteja validado com os dados da RFB, para que sejam devidamente disponibilizadas as informações no CNIS.
Art. 160. A atualização cadastral do trabalhador no CNIS, conforme disposto no parágrafo único do art. 33 com a informação correta do seu número de inscrição no CPF, é de fundamental importância para garantir a apropriação pela camada Extrato CNIS das informações relativas a vínculos e remunerações, registradas por meio do eSocial.
§ 1º Quando existir no CNIS mais de um NIT/PIS/Pasep/NIS cadastrado para o mesmo trabalhador, com o mesmo CPF, porém estas inscrições não estiverem interligadas, na forma prevista na Seção V deste Capítulo, as informações de vínculos e remunerações serão disponibilizadas em todas as inscrições que possuam o CPF cadastrado.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, faz-se necessário que se proceda à atualização cadastral no CNIS em todas as inscrições NIT para que o elo seja criado. Quando as inscrições forem somente PIS e/ou Pasep, a atualização e formação de elo dependerá do administrador desses Programas, respectivamente Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, devendo ser observada a Seção V deste Capítulo.
§ 3º A falta de validação do CPF no NIT/PIS/Pasep/NIS pode acarretar problemas na disponibilização dos dados de vínculos e remunerações de fonte eSocial no CNIS, e, portanto, é importante que o cadastro de pessoa física do CNIS esteja atualizado.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, para saneamento dos problemas ocasionados pela informação indevida do CPF no cadastro, conforme o caso, caberá:
I – a exclusão do CPF que constar indevidamente no NIT/PIS/Pasep/NIS de outra pessoa;
II – a atualização do NIT/PIS/Pasep/NIS do titular para inclusão/alteração do CPF no cadastro.
Seção V Consulta Qualificação Cadastral – CQC
Art. 161. Com a versão simplificada do eSocial, o NIT/PIS/Pasep/NIS não será mais informado, portanto, possíveis inconsistências no que diz respeito à inscrição não serão impeditivas para o envio dos eventos de admissão e cadastramento inicial, de forma que somente inconsistências cadastrais na base do CPF serão impeditivas.
Art. 162. A Consulta Qualificação Cadastral – CQC oferece aos empregadores um aplicativo para identificar possíveis divergências entre os cadastros internos das empresas, o CPF e o NIT/PIS/Pasep/NIS, a fim de propiciar que os dados informados no eSocial serão apropriados corretamente na base do CNIS, garantindo o reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários e trabalhistas.
§ 1º A empresa pode fazer consulta aos dados de até dez trabalhadores por vez, utilizando módulo on-line ou consulta em lote, sendo que essas duas ferramentas de consulta à qualificação cadastral estão disponíveis no sítio eletrônico do eSocial.
§ 2º Quando o trabalhador possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, a qualificação cadastral deverá ser realizada com a informação desse número.
§ 3º Na existência de algum procedimento a ser adotado para ajuste das divergências encontradas, o aplicativo de qualificação cadastral acusará de maneira automática, emitindo orientação ao usuário para a correção do problema.
Art. 163. Quando a mensagem emitida pelo aplicativo de qualificação cadastral for “Atualizar NIS no INSS – Ligar 135 para agendar atendimento”, existem duas alternativas para se atualizar a informação:
I – se for ausência de CPF ou de data de nascimento, a atualização poderá ser realizada via Central de Atendimento 135, sendo que nessa situação o atendente do 135 fará algumas perguntas para confirmar a titularidade do NIT e efetuará a inclusão da informação; e
II – caso seja encontrada divergência nos dados constantes na base, a atualização deverá ser realizada de forma presencial pelo próprio trabalhador ou procurador em uma Unidade de Atendimento do INSS, após agendamento para o atendimento.
Art. 164. O CNIS é alimentado pelas fontes de origem Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil em relação às informações do PIS e do Pasep, respectivamente, por meio de rotina sistêmica diária.
§ 1º Para que a pessoa física realize a manutenção da sua inscrição PIS ou Pasep, é necessário verificar o vínculo empregatício atual, de forma que, sendo vinculada à iniciativa privada, a atualização cadastral deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal, e se vinculada a órgão público, deverá ser solicitada ao Banco do Brasil, independentemente da origem e atribuição da inscrição.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o INSS sugere ao trabalhador que efetue pesquisa às normas e orientações da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, disponibilizadas em seus sítios eletrônicos, relativas aos procedimentos que deverão ser adotados para a atualização de dados cadastrais do PIS/Pasep, de forma a evitar o deslocamento desnecessário a uma agência bancária para esse fim.
Seção VI Formas de utilização do eSocial
Art. 165. O eSocial possui duas formas de envio de informações pelos obrigados à sua utilização, empregadores/contribuintes/órgãos públicos: uma utilizando o programa de gestão dos dados dos próprios obrigados com envio dos dados via web service e outra via portal web, diretamente nos módulos disponíveis para cada tipo de obrigado, de acordo com seu perfil.
§ 1º O Web Service trata-se de um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML, de forma que o empregador/contribuinte/órgão público precisa adquirir e/ou desenvolver programa para transferir os arquivos de eventos ao ambiente nacional do eSocial, contendo as informações previstas nos leiautes disponibilizados;
§ 2º O Portal Web comporta os módulos disponíveis conforme cada tipo e perfil do obrigado ao eSocial, a saber:
I – Web Geral-Contingência (para Pessoa Física ou Jurídica): esse módulo foi desenvolvido especialmente para funcionar como um sistema de contingência, para o empregador/contribuinte/órgão público prestar informações quando seu sistema próprio (software) estiver indisponível ou para consultar eventos enviados via Web Service, de forma que o obrigado acessa o Portal do eSocial e lança todas as informações a serem enviadas, não havendo preenchimento automático de campos e de valores;
II – Simplificado Pessoa Física (Doméstico e/ou Segurado Especial): módulo com facilidades e automatizações para o empregador/contribuinte gerenciar informações de seus trabalhadores domésticos (dados cadastrais e contratuais, remunerações, afastamentos, férias e desligamentos) ou acessar os dados como segurado especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar), informando comercialização de produção, pagamento de contribuintes individuais ou de seus trabalhadores rurais, sendo que o módulo disponibiliza tabelas padrão de rubricas e cargos, automatiza as tabelas de estabelecimentos e horários, bem como o cálculo de lançamento de férias e desligamentos, e proporciona a integração da folha de pagamento aos demais eventos registrados neste módulo;
III – Simplificado MEI (Microempreendedor Individual): módulo para o empregador/contribuinte prestar informações da relação de trabalho tais como dados cadastrais e contratuais, remunerações, afastamentos, férias e desligamentos, sendo disponibilizadas tabelas padrão de rubricas e cargos, a automatização das tabelas de estabelecimentos e horários, bem como do cálculo de lançamento de férias e desligamentos, e a integração da folha de pagamento aos demais eventos registrados neste módulo.
§ 3º As opções dos módulos estarão disponíveis de acordo com o perfil do obrigado ao eSocial e caso este não possua perfil para utilizar um módulo simplificado, essa opção não será disponibilizada ao usuário.
Art. 166. Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único. Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital.
Art. 167. Ao verificar a integridade formal do arquivo eletrônico transmitido para o ambiente nacional, o eSocial emite o protocolo de envio e o encaminha ao empregador/contribuinte/órgão público.
Seção VII Eventos do eSocial
Art. 168. Para o eSocial, os eventos correspondem a um conjunto de ações que ocorrem na vida laboral do trabalhador ou no cotidiano do empregador/contribuinte/órgão público no tocante às suas relações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, informados sob a forma de arquivos, estes preparados conforme o leiaute estabelecido para cada um, que faz referência às regras de negócio estabelecidas.
Art. 169. Os eventos do eSocial estão subdivididos em quatro grandes grupos:
I – eventos iniciais e de tabelas: utilizados para identificação do empregador/contribuinte/órgão público e seus estabelecimentos, bem como para o registro de suas tabelas internas, que serão utilizadas para validação de eventos trabalhistas, de folhas e, inclusive, de outros eventos de tabela;
II – eventos não periódicos: registram desde a admissão até o desligamento do trabalhador e são utilizados para informar todos os fatos jurídicos relacionados à vida laboral do trabalhador, no momento em que ocorrem, não tendo uma data pré-fixada para ocorrer, podendo ser subdivididos em subgrupos:
a) eventos contratuais;
b) eventos de saúde e segurança do trabalho – SST; e
c) eventos de trabalhadores sem vínculo de emprego/estatutário – TSVE.
III – eventos periódicos: são aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida e são compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias, como os incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos realizados a pessoa física; e
IV – eventos totalizadores: têm a finalidade de fazer a consolidação das informações referentes às bases de cálculo dos créditos tributários, sendo eventos de retorno, gerados automaticamente pelo eSocial, com base nas informações prestadas pelo empregador/contribuinte/órgão público.
§ 1º Além dos eventos que compõem esses quatro grandes grupos, existe também o evento S-3000, que é um evento de exclusão, que torna sem efeito jurídico o evento excluído, e que não pode ser utilizado para exclusão dos eventos de tabelas e totalizadores.
§ 2º Para maiores informações a respeito dos eventos utilizados pelo eSocial, o INSS sugere consulta ao Manual disponibilizado em sítio eletrônico do eSocial.
Art. 170. Ao transmitir as informações relativas ao eSocial, o empregador/contribuinte/órgão público deve observar a ordem lógica descrita para o envio, tendo em vista que as informações constantes dos primeiros arquivos podem ser necessárias para o processamento das informações contidas nos arquivos a serem transmitidos posteriormente.
§ 1º As validações no eSocial observam a coerência de encadeamento de eventos, o que impede possíveis inconsistências.
§ 2º As informações relativas à identificação do empregador/contribuinte/órgão público, que fazem parte dos eventos iniciais, devem ser enviadas previamente à transmissão de todas as demais informações.
§ 3º As informações integrantes dos eventos de tabelas precisam ser enviadas logo após a transmissão das informações relativas à identificação do empregador/contribuinte/órgão público, tendo em vista que são utilizadas nos demais eventos iniciais e, também, nos eventos não periódicos e eventos periódicos.
§ 4º Ao serem transmitidos ao eSocial, os eventos não periódicos são submetidos às regras de validação e são aceitos se estiverem consistentes com o Registro de Eventos Trabalhistas – RET, que também é utilizado para a validação da folha de pagamento, composta pelos eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores, que compõem os eventos periódicos.
§ 5º Utilizando-se do regime de competência, o eSocial recepciona e registra os fatos geradores relativos aos eventos periódicos, sendo que o evento periódico “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho” submete-se ao regime de Caixa.
§ 6º Somente com a informação da remuneração de todos os empregados/servidores relacionados no RET como ativos, com exceção dos trabalhadores que estejam afastados sem remuneração devida, é que o fechamento dos eventos periódicos será aceito.
§ 7º A ausência de remuneração para os trabalhadores informados no evento “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início” sem informação do evento S-2300 – Fim, não impede o fechamento da folha por meio do evento S-1299, gera apenas mensagem de alerta com o objetivo de o empregador observar se não foi hipótese de esquecimento.
Art. 171. A folha de pagamento no eSocial corresponde a um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador / contribuinte / órgão público numa competência.
§ 1º A retificação da remuneração de um trabalhador não afeta as informações dos demais, já que cada trabalhador é tratado individualmente.
§ 2º A Folha de Pagamento, com eventos por trabalhador, deve ser enviada compondo um movimento, havendo prazo para transmissão e fechamento.
§ 3º A elaboração da folha de pagamento deve ser mensal, de forma coletiva, por estabelecimento do empregador/contribuinte/órgão público, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização.
Art. 172. O evento não periódico extemporâneo só será recepcionado após validação com os eventos não periódicos anteriores e com o primeiro evento posterior de cada tipo e, ocorrendo essa validação, serão recepcionados apenas os eventos não periódicos extemporâneos que, por incluir trabalhador, ampliar ou reduzir no RET o seu período de contrato ativo, atenderem às regras de validação do fechamento das folhas de todo o período afetado, cujo movimento esteja fechado.
Parágrafo único. Para que a empresa consiga enviar um evento extemporâneo será necessário excluir os eventos enviados em data posterior que possam prejudicar a integridade e consistência do conjunto das informações prestadas pelo eSocial.
Art. 173. Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, regidas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF dos outros contratantes e as correspondentes remunerações.
Parágrafo único. O segurado que presta serviços a mais de um empregador/contribuinte/órgão público, deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições descontadas, de modo a possibilitar a aplicação da alíquota correta, incidente de forma progressiva sobre a remuneração recebida pelo segurado na competência, respeitada a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, em todas as fontes pagadoras, na forma da legislação, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Art. 174. Para as contribuições previdenciárias e contribuições para terceiros e, posteriormente, para o imposto de renda referente à remuneração do trabalhador, o empregador / contribuinte / órgão público utiliza as ferramentas de constituição de crédito e emissão de guias de recolhimento no sítio eletrônico da RFB e, para o FGTS, as constantes no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal.
Seção VIII Participação do segurado como peça-chave para fortalecer a atuação governamental na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias
Art. 175. O segurado na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços a empresa contratante ou cooperativa, pode desempenhar papel fundamental no controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias
pelo empregador, empregador doméstico, órgão gestor de mão de obra – OGMO/sindicato ou empresa contratante/cooperativa, no que diz respeito ao registro adequado dos eventos eletrônicos no eSocial.
§ 1º O segurado referido no caput deste artigo pode efetuar o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a ele relacionadas mediante consulta ao CNIS e, a depender da sua categoria, à sua Carteira de Trabalho Digital e, caso verifique que não foram efetuados os registros adequados dos eventos eletrônicos no eSocial, no prazo estipulado pela legislação específica, poderá solicitar ao empregador, empregador doméstico, OGMO/sindicato ou empresa contratante/cooperativa que efetue os registros dos eventos eletrônicos no eSocial.
§ 2º Na hipótese das obrigações trabalhistas e previdenciárias já terem sido cumpridas, o segurado previsto no caput deste artigo poderá solicitar ao empregador, empregador doméstico, OGMO/sindicato ou empresa contratante/cooperativa que lhe apresente os comprovantes contendo os números dos recibos eletrônicos emitidos pelo eSocial, quando da recepção e validação dos eventos, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos”, constante no Anexo II e o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos”, constante no Anexo III, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes no CNIS.
§ 3º Na hipótese de negativa do empregador, empregador doméstico, OGMO/sindicato em cumprir com a obrigação relativa ao registro adequado dos eventos eletrônicos no eSocial, o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso poderá dirigir-se a uma Unidade de Atendimento da Secretaria do Trabalho para solicitar a adoção das providências pertinentes, tendo em vista o disposto nos artigos 36 e 37 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Na hipótese de negativa da empresa contratante/cooperativa em cumprir com a obrigação trabalhista, relativa ao registro adequado dos eventos eletrônicos do eSocial, o segurado contribuinte individual que lhe presta serviços poderá dirigir-se a uma Unidade de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para solicitar a adoção das providências pertinentes à regularização das obrigações previstas nos artigos 32 e 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, combinados com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, e com base nas atribuições conferidas à RFB no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Seção IX Da Carteira de Trabalho Digital composta de registros oriundos do eSocial
Art. 176. Instituída pela Lei nº 13.874, de 2019, a Carteira de Trabalho Digital compreende períodos provenientes dos eventos eletrônicos gerados pelo eSocial e, dessa forma, não é documento hábil para a comprovação de períodos oriundos do eSocial que estejam com indicador de extemporaneidade ou outro indicador de pendência.
§ 1º A carteira prevista no caput deste artigo também poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados já existentes no CNIS e, nessa situação, a comprovação de períodos com pendências ou marcação de extemporaneidade deverá ser realizada, perante o INSS, para fins de acertos no CNIS, mediante apresentação de documentos originais em meio físico, observados os procedimentos dispostos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 2º A instituição da Carteira de Trabalho Digital ocorre:
I – no dia 24 de setembro de 2019, data de publicação da Portaria SEPRT nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, para os obrigados pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 do eSocial, a saber: empresas, microempresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP, entidade sem fins lucrativos e pessoa física; e
II – no dia do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos pelos obrigados pertencentes ao grupo 4 do eSocial, a saber: pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 3º As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital, correspondem àquelas constantes no CNIS, portanto, se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos nesta portaria.
§ 4º A CTPS em meio físico continua sendo documento hábil para a comprovação de períodos de vínculos e remunerações até 23 de setembro de 2019, véspera da data de publicação da Portaria SEPRT nº 1.065, de 2019, cabendo a conservação do documento original em meio físico para fins de apresentação junto ao INSS caso necessário, observado o § 5º.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos vínculos e remunerações relacionados a pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, caso em que a CTPS física continua sendo documento hábil a sua comprovação, enquanto não concluído o seu cronograma de implantação do eSocial.
Art. 177. O empregador é obrigado a efetuar o registro dos respectivos empregados, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme previsto no art. 41 da CLT.
§ 1º Na hipótese de o empregador optar pela utilização de sistema de registro eletrônico de empregados fica obrigatório o uso do eSocial, conforme disposto no art. 16 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, vedados outros meios de registro.
§ 2º Os livros ou fichas de registros de empregados em meio físico serão aceitos como documentos hábeis à comprovação de vínculos perante o INSS a partir de 31 de outubro de 2020, data limite estabelecida pela Portaria SEPRT/ME nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, se contiverem todas as informações que compõe o registro dos empregadores, conforme disposto no art. 14 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
TÍTULO II DAS INFORMAÇÕES DE REGISTROS CIVIS ENCAMINHADAS AO INSS
CAPÍTULO I DA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE REGISTROS CIVIS
Seção I Da recepção dos dados de óbitos anteriores a 10 de dezembro de 2015
Art. 178. O Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI, instituído pela Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS nº 847, de 19 de março de 2001, ora revogada, responsável por recepcionar as informações de óbitos encaminhadas pelos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, foi substituído pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, revogado pelo Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, que atualmente o regulamenta.
Art. 179. A data limite para exclusão dos acessos ao SISOBI dos Titulares dos Cartórios de Registros Civis ou responsáveis interinos designados pela Corregedoria de Justiça dos estados e do Distrito Federal ocorreu em 11 de março de 2016.
Parágrafo único. Os acessos aos Titulares ou responsáveis pelos Cartórios ao SISOBI eram concedidos e excluídos pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado – SAIS da Gerência-Executiva do INSS.
Art. 180. Os dados de óbitos foram encaminhados pelos Cartórios de Registros Civis de forma eletrônica ao SISOBI no período de maio de 2001 até a implantação do SIRC ocorrida no dia 10 de dezembro de 2015.
§ 1º As informações de óbitos anteriores ao ano de 2001 eram encaminhadas pelas serventias por meio de formulários em papel e inseridas por servidores do INSS em máquinas locais para cessação dos benefícios previdenciários.
§ 2º Após a implantação do SISOBI, as informações de óbitos das máquinas locais foram migradas para o referido sistema com marcação do símbolo “@” na identificação dos campos de livro e folha do registro, uma vez que não existiam tais informações no formulário anterior.
Art. 181. Nos casos em que a data de óbito era desconhecida, o cartório utilizava a data de lavratura da certidão de óbito para preenchimento no SISOBI.
Art. 182. Todas as informações de óbito dos registros constantes do SISOBI foram migradas para o SIRC em 07 de janeiro de 2021.
§ 1º Qualquer alteração a ser realizada nas informações oriundas do SISOBI deve ser feita através da funcionalidade específica do SIRC.
§ 2º Quando a necessidade de alteração no registro de óbito for identificada por servidor do INSS, o servidor da Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado – CES-AIS deverá encaminhar cópia da documentação que evidencie o erro ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, solicitando a correção dos dados inseridos no registro, embasado no art. 110 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 73, tendo em vista a responsabilidade do cartório por realizar a retificação no SIRC e no livro de registros.
§ 3º Nos casos de recusa do responsável pelo cartório em retificaras informações no livro de registros e no SIRC, o servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS, conforme normativo vigente à época das notificações/análise: (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
I – poderá orientar o prejudicado sobre a possibilidade de efetuar a solicitação diretamente ao cartório ou requerer a retificação junto ao Ministério Público ou Poder Judiciário;
II – caso não haja contato com o interessado, deverá notificar a Corregedoria de Justiça estadual ou do Distrito Federal sobre a referida recusa em corrigir o erro evidente para as devidas providências junto ao Cartório.
Art. 183. A exclusão de registro no SISOBI também será realizada na funcionalidade específica do SIRC, exclusivamente, pelo responsável do cartório.
Parágrafo único. A exclusão de registros no SISOBI era realizada por servidor do INSS antes da migração ao SIRC.
Art. 184. O servidor INSS não está autorizado a alterar ou excluir informações de registros oriundos do SISOBI ou SIRC, salvo em casos de exceção avaliados pela Divisão de Integração dos Cadastros – DICAD.
Art. 185. Os registros migrados do SISOBI para o SIRC com o símbolo de “@” também deverão ser corrigidos pela serventia, cabendo ao INSS, se necessário, proceder com a devida vinculação ao Código Nacional da Serventia – CNS.
Seção II Da recepção das informações de registros civis posteriores a 10 de dezembro de 2015
Art. 186. O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC recepciona os dados de registros de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, incluindo as respectivas anotações, averbações e retificações, registrados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, sendo gerido pelo Comitê Gestor composto por órgãos e entidades do Poder Público.
Parágrafo único. O INSS é membro do Comitê Gestor do SIRC e um dos órgãos do Poder Público que utilizam seus dados.
Art. 187. O Titular do Cartório de Registro Civil iniciou a utilização do SIRC para encaminhar as informações de registros civis em 10 de dezembro de 2015, conforme dispõe a Resolução CGSirc nº 2, de 8 de outubro de 2015.
Art. 188. O prazo de envio das informações de registros civis ao INSS pelos cartórios de registros civis são distintos, conforme o período:
I – para os registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto lavrados até 17 de junho de 2019, o prazo para inserção das informações no SIRC era até o décimo dia do mês subsequente; e
II- para os registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto bem como das averbações, anotações e retificações lavrados a partir de 18 de junho de 2019, o prazo para inserção das informações no SIRC é de até 1 (um) dia útil ou, para as serventias enquadradas na condição descrita no § 1º do art. 96, até 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 189. Para os municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações de registros civis em até 5 (cinco) dias úteis pelo SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo.
§ 1º Para efeito de enquadramento na condição descrita no caput será considerada a falta de provedor ou conexão no âmbito de todo o município, não sendo suficiente a alegação de indisponibilidade, inoperância, instabilidade ou interrupção temporárias de conexão individual à Internet.
§ 2º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou responsável designado pela Corregedoria de Justiça Estadual ou do Distrito Federal, que se enquadre na condição do envio das informações de registro civil em até 5 (cinco) dias úteis, deve encaminhar a documentação comprovando a ausência de conexão ou provedor de Internet, no prazo máximo de cinco dias úteis do fato gerador, para análise do servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS da Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 3º O envio da documentação constante do § 2º deve ser de forma eletrônica, devendo o Titular do Cartório de Registros Civil entrar em contato com o servidor designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS da Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência para verificar o endereço eletrônico para envio da documentação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 4º A comprovação da condição disposta no caput deste artigo dependerá de documentação formal, tais como declaração emitida pelo município ou por órgão competente, devendo indicar a data de início e, se for o caso, a data de término da referida condição.
Art. 190. Considera-se dia não útil os sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. As informações dos feriados estaduais e municipais publicados em normativo local devem ser encaminhadas pelo Titular do Cartório de Registros Civis ou responsável interino designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal à Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência para cadastro anual pelo servidor designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS no sistema, devendo qualquer alteração ser comunicada.(Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 191. Nos casos de vacância, licença, afastamento ou suspensão do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, as obrigações constantes do artigo 68 da Lei nº 8.212, de 1991 aplicam-se ao responsável interino designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, conforme § 1º do artigo 36 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e o Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 192. O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, caso necessário, promoverá a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, ainda que relativo a período anterior à sua designação como responsável pela serventia.
Art. 193. As inserções, alterações e exclusões de informações dos registros civis, a justificativa de ausência do termo e envio das declarações de inexistência de movimento no SIRC serão realizados pelo Titular da Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou pelo responsável interino designado pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal bem como pelas pessoas devidamente autorizadas pelos mesmos no sistema de acesso ao SIRC.
Parágrafo único. A permissão de envio das informações de registros civis por funcionários do cartório não exime a responsabilidade pessoal do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou responsável interino designado pelas Corregedorias de Justiça estaduais ou do Distrito Federal.
Art. 194. Em caso de identificação, por servidor do INSS, de necessidade de retificações em informações de registros civis inseridos no SIRC, deverá ser cadastrada demanda à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado de sua abrangência para que esta notifique o Cartório acerca do erro e da necessidade de sua correção, tanto no SIRC quanto no livro de registro do Cartório.
Parágrafo Único. Nos casos de recusa do cartório em retificar os dados, proceder conforme os incisos I e II do § 3º do art. 182.
Art. 195. Nos casos em que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais identificar erro em informações de registros inseridos no SIRC, deverá proceder às correções ou exclusões nos livros de registro e no SIRC, não havendo necessidade de comunicação à Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência.
Art. 196. As informações de registros civis deverão ser encaminhadas pelos Titulares dos Cartório de Registros Civis ou pelo responsável interino designado pela Corregedoria Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal mediante um dos seguintes módulos do Sirc:
I – SIRC WEB:
a) utilizado para incluir, alterar e excluir dados de registros civis, averbações, anotações, retificações, justificar a ausência de termos e declarar inexistência de movimento de forma individualizada por meio da internet; e
b) utilizado para carregar arquivo gerado por meio de sistema próprio utilizado pelas serventias.
II – SIRC CARGA: utilizado para transmissão de arquivos de dados de registros civis, averbações, anotações, retificações e declaração de inexistência por meio da utilização direta do sistema próprio da serventia pelo serviço de webservice;
III – CENTRAL DE ENVIO DE REGISTRO CIVIL: utilizado para recepcionar os dados de registros civis das serventias integradas às “Centrais de Registros Civis”, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do SIRC.
§ 1º O uso de qualquer outro meio de envio para encaminhar informações ao SIRC não descrito no caput deste artigo será de responsabilidade exclusiva do Titular do Cartório de Registros Civil ou responsável interino designado pela Corregedoria de Justiça dos estados e do Distrito Federal.
§ 2º As especificações técnicas para envio dos dados de que trata as alíneas ‘a’, inciso II, ‘b’ e ‘c’ do caput deste artigo, tal como dicionário de dados, devem observar o contido no “Manual de Recomendações Técnicas” disponível no site do SIRC (www.sirc.gov.br).
§ 3º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado que optar pelo envio das informações por uma Central de Envio de Registros – CER, previamente autorizada e cadastrada deverá habilitar no SIRC as operações que a CER está autorizada a realizar, quais sejam: alteração, exclusão e inserção das informações de registros civis.
§ 4º O Titular do Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado responde pessoalmente pelo envio correto, completo e contemporâneo das informações dos registros lavrados em sua serventia ainda que opte pela utilização das Centrais de Envio de Registros – CER, inclusive com relação a alterações e exclusões realizadas pelas mesmas no período em que estiverem autorizadas conforme parágrafo anterior.
Art. 197. Os campos obrigatórios a serem informados pelos Titulares dos Cartórios de Registros Civis ou o responsável designado pelas Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais ou do Distrito Federal ao SIRC para cumprimento da obrigação perante ao INSS contido no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 18 de junho de 2019, são:
I – para os registros de nascimento constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) nome;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do registrado;
c) sexo;
d) data de nascimento do registrado;
e) local de nascimento do registrado;
f) nome completo da filiação;
g) sexo da filiação;
h) data e o local de nascimento da filiação; e
i) inscrição no CPF da filiação.
II – para os registros de natimorto, constarão as informações:
a) obrigatória para filiação: nome completo, sexo, data e local de nascimento e a inscrição no CPF;
b) quando disponíveis para o registrado: nome completo, sexo, data e local de nascimento.
III – para os registros de casamento e de óbito constarão das informações, obrigatoriamente, o nome, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
a) número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
b) Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor, e;
f) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§ 1º No caso de desconhecimento do dado, o campo não deverá ser preenchido.
§ 2º Nos casos de desconhecimento dos campos obrigatórios descritos nos incisos deste artigo, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado deverá informar, para cada registro, justificativa para a ausência desse dado obrigatório, no mesmo prazo para o envio do referido registro, qual seja, em até um dia útil da lavratura.
§ 3º É de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou do responsável interino designado pela Corregedoria Geral de Justiça preencher todos os campos disponíveis do SIRC com os dados captados no livro de registros civis.
§ 4º O SIRC permite que as informações desconhecidas sejam ignoradas, optando pelo não preenchimento e confirmando que não possui o referido dado, sendo que este procedimento só deverá ser adotado caso a informação não esteja no livro de registros.
§ 5º O SIRC solicita outras informações relativas aos registros civis, não descritas nesse artigo, com o objetivo de subsidiar a elaboração e o planejamento de políticas públicas, bem como para auxiliar a coibir fraudes contra órgãos do Poder Público, e se de conhecimento do cartório devem ser encaminhadas.
§ 6º Os dados obrigatórios bem como a inclusão da justificativa no registro serão consideradas enviadas após o prazo legal a partir de 01 de agosto de 2020, considerando a implementação do SIRC para o recebimento das informações e a adequação sistêmica dos cartórios.
Art. 198. As informações das averbações, anotações e retificações dos registros civis devem ser encaminhadas ao INSS, por meio do SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, no mesmo prazo indicado no inciso II do art. 188, contado a partir da data da averbação, anotação e retificação.
§ 1º As averbações, anotações e retificações devem ser encaminhadas ao SIRC independente da data de lavratura do registro.
§ 2º As averbações, anotações e retificações serão consideradas enviadas após o prazo legal a partir de 01 de agosto de 2020, considerando a implementação do SIRC para o recebimento das informações e o prazo concedido para a adequação sistêmica dos cartórios.
Art. 199. As averbações enviadas ao SIRC pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão ser relativas a atos que modifiquem a vida civil, sendo assim elencados:
I – quanto a nascimento:
a) reconhecimento de filiação;
b) alteração de nome ou sobrenome do registrado;
c) alteração de nome ou sobrenome paterno ou materno;
d) cancelamento do registro;
e) filiação socioafetiva;
f) anotação de CPF;
g) destituição e suspensão do poder familiar ou exclusão da maternidade ou paternidade;
h) concessão de guarda e tutela; e
i) adoção, a qual será informada como averbação de cancelamento apenas para indicar a invalidade da certidão, mas sem mencionar qualquer termo relativo à adoção, por esta ser sigilosa.
II – quanto ao casamento:
a) divórcio e separação;
b) anulação, nulidade ou cancelamento;
c) conversão de separação em divórcio;
d) alteração de regime de bens;
e) restabelecimento de sociedade conjugal; e
f) Anotação de CPF.
III – quanto ao óbito e natimorto:
a) cancelamento do registro; e
b) Anotação de CPF.
Art. 200. As anotações são realizadas em registros subsequentes como forma de atualização da vida civil do cidadão, devendo ser enviado ao SIRC o registro em que foi anotado o óbito ou o casamento.
Art. 201. Retificação é o ato de corrigir erro presente no registro, como os de grafia ou de fácil evidência e comprovação, devendo ser informada a correção ao SIRC, bem como alterado o campo que foi objeto da retificação.
§ 1º Todas as retificações de informações referente aos dados contidos no SIRC devem ser informadas pelo cartório de registros civil.
§ 2º Casos mais complexos, cuja classificação como erro seja difícil de comprovar, exigem um mandado judicial para serem retificados nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015, de 1973, para serem retificados.
§ 3º Casos de erro de digitação no SIRC não devem ser inseridos no referido sistema como retificação, bastando apenas alterar o campo a ser corrigido.
Art. 202. Nos casos de averbações sigilosas, não se tratando de adoção, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado deverá selecionar a opção “outros” para o campo “Motivo”, no SIRC, e, no campo “Complemento”, informar que se trata de conteúdo sigiloso.
Parágrafo único. Caso haja alteração no conteúdo de campos do registro em relação a averbação disposta no caput deste artigo, as informações desses campos devem ser alteradas no SIRC.
Art. 203. A averbação de cancelamento registrada para o nascimento e óbito, assim como a averbação de nulidade e anulação do registro de casamento, implica na inserção dos registros com as respectivas averbações no SIRC.
Parágrafo único. Concluída a inserção das informações do registro referidas no caput, o SIRC excluirá e justificará a ausência do termo de forma automática.
Art. 204. A funcionalidade de “Justificativa de Ausência de Termos” no SIRC permite ao cartório de registros civis justificar a ausência de um termo do livro de registros que, por qualquer motivo, não foi utilizado para efetivo registro civil.
§ 1º A funcionalidade de “Justificativa de Ausência de Termos” no SIRC justificará a falta do termo utilizado para outro fim e manterá a sequencialidade nos moldes do art. 7º da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 2º Nos casos de inutilização do número para fins de registro civil, a funcionalidade de Justificativa de Ausência de Termos não necessita de inserção de matrícula de registro civil.
§ 3º Somente o cartório poderá justificar a ausência de de termos no SIRC.
§ 4º Caso tenha sido justificado a ausência de um termo indevidamente no SIRC, o cartório deverá encaminhar solicitação ao servidor designado à Central Especializada de Suporte -Administração de Informações do Segurado CES/AIS da Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência solicitando a reversão da justificativa de ausência de termo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
Art. 205. O número da matrícula inserida com erro não é passível de alteração no SIRC, devendo o registro ser excluído e, novamente, incluído, observando o prazo de um dia útil da lavratura ou cinco dias úteis, caso a serventia encontrar-se situada em município sem provedor de internet.
Art. 206. Os dados cadastrais do Cartório de Registro Civil de pessoas Naturais e do respectivo Titular, bem como do substituto, são recepcionados no SIRC do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
§ 1º Os dados cadastrais referentes ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou do seu substituto, se houver, devem ser mantidos atualizados no CNJ pelo titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou responsável designado na Corregedoria Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal.
§ 2º Caso o responsável que foi designado pela Corregedoria de Justiça dos estados ou do Distrito Federal para fins de intervenção ou vacância, por exemplo, não conste no cadastro do Sistema Justiça Aberta das Serventias Extrajudiciais do CNJ, este deverá encaminhar a documentação ao INSS para cadastro de acesso ao SIRC, por via de exceção.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo § 2º nos casos da serventia com status de Inativa perante o CNJ, para o envio das averbações, anotações e retificações realizadas na CNS anterior.
Art. 207. A concessão de acesso, gestão e senha ao SIRC para o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e seu substituto ou para o responsável designado pelas Corregedorias Gerais do Tribunal de Justiça dos estados ou do Distrito Federal será realizada por servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS mediante solicitação, preferencialmente por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 1º O servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS deverá também ampliar a validade do acesso e da gestão do SIRC ao titular e substituto da Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou ao responsável interino designado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal dos estados ou do Distrito Federal antes do término do prazo de validade concedido anteriormente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 2º Após a ampliação da validade dos acessos e das gestões, o servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte -Administração de Informações do Segurado CES/AIS deverá informar ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou ao responsável interino sobre a necessidade e a forma de ampliação dos acessos aos usuários por eles cadastrados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1079 DE 06/12/2022).
§ 3º Cabe ao titular ou substituto do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou responsável interino designado, o cadastramento e a atribuição de acesso e papéis aos demais funcionários de sua Serventia.
Art. 208. A Declaração de Inexistência de Movimento será efetuada no SIRC pelo cartório até o 5º dia útil do mês subsequente por tipo de registro, sendo nascimento, casamento, óbito e natimorto sempre que não houver lavratura no mês.
§ 1º Existindo averbação, anotação ou retificação informados no SIRC, será dispensado o envio de Declaração de Inexistência de Movimento para aquele tipo de registro no mês de ocorrência.
§ 2º A Declaração de Inexistência de Movimento para o registro do natimorto passou a ser exigida a partir de 18 de junho de 2019 e deve ser inserida no SIRC a partir da competência 07/2019.
§ 3º Para efeito do § 2º, será considerada enviada após o prazo legal apenas da Declaração de Inexistência de Movimento do tipo de registro natimorto a partir da competência 12/2019, quando o SIRC foi adequado para o recebimento dessa informação.
§ 4º A Declaração de Inexistência de Movimento é dispensada para os Registros Transladados do Exterior lavrados no Livro 7.
§ 5º As informações de registros civis de pessoas naturais transladados do exterior e lavrados no livro 7 devem ser inseridas no SIRC, ainda que dispensada a Declaração de Inexistência de Movimento.
§ 6º Para efeitos de informações a serem enviadas ao SIRC, os registros civis lavrados no livro 7, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, se referem a brasileiros nascidos, casados ou falecidos no exterior.
Art. 209. A falta de remessa das informações de registros civis em época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular da Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, além de outras penalidades, à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
§ 1º Considera-se também como falta de remessa a não sequencialidade do número dos termos de registros informados conforme o art. 7º da Lei nº 6.015, de 1973, salvo os casos devidamente justificados, seja por erro no livro de registros ou por anuência da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal dos estados ou do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se informação inexata aquela que não condiz com o que consta no livro de registros da serventia, seja por informar dado incompleto, omisso ou divergente.
§ 3º Constituem atos que ensejam a penalidade de multa prevista no art. 92 da Lei n° 8.212, de 1991, as seguintes condutas:
I – não remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações;
II – remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações após o prazo legal;
III – não comunicar a inexistência de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
IV – não comunicar a informação obrigatória ou a justificativa de sua ausência ou fornecer informação inexata ou equivocada de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações;
V – não promover a retificação, a complementação ou o envio de dado omisso de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações nos casos de substituição da titularidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou de designação de responsável pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal dos estados ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO II DO COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES DE REGISTROS CIVIS
Seção Única Compartilhamento dos dados de registros civis com entidades e órgãos públicos
Art. 210. A Resolução CGSirc nº 3, de 1º de julho de 2016, perdeu a aplicabilidade com a revogação da Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64/2014 pela Portaria Interministerial ME/INSS/PREVIC nº 206, de 03 de maio de 2019.
Art. 211. A Resolução CGSirc nº 4, de 28 de maio de 2019, revogou a Resolução CGSirc nº 3, de 1º de julho de 2016, e definiu novas regras para compartilhamento de informações do SIRC.
§ 1º A Resolução mencionada no caput deste artigo definiu os procedimentos necessários para que o INSS autorize a contratação da Dataprev para o compartilhamento de dados do SIRC com o órgão ou entidade pública.
§ 2º O INSS deverá analisar o pedido de compartilhamento de dados e se for o caso, conceder a autorização para que o órgão ou entidade pública contrate os serviços tecnológicos de compartilhamento com a Dataprev nos moldes da Resolução mencionada no caput deste artigo.
§ 3º Os entes públicos que possuem acordos de cooperação técnica com o INSS, nos quais esteja previsto o acesso aos dados do SISOBI, poderão ter acesso aos arquivos com esses dados até o mês de janeiro de 2022.
§ 4º A autorização para compartilhamento dos dados do SIRC, concedida por análise do INSS, se restringe aos órgãos e entidades públicas, ou conforme regulamentação do Comitê Gestor do SIRC.
Lista de Anexos:
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.