Comunicado Sirc nº 10/2024
Publicado em 6 de novembro de 2024em Comunicados
Assunto: Orientações para envio de averbações, anotações e retificações ao SIRC
Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,
Em função de dúvidas acerca do envio das informações de averbações, anotações e retificações ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), seguem alguns esclarecimentos:
1. As informações de registros civis são encaminhadas pelos cartórios de registros civis ao SIRC por força do artigo 68 da Lei nº 8.212/91 (com grifo nosso):
“Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo nosso)
2. A legislação define todas as informações atinentes à execução das políticas públicas perante esta Autarquia, inclusive quanto à necessidade de envio das averbações, anotações e retificações.
3. Nesse sentido, o CNJ, após discussão em Grupo de Trabalho, emitiu a seguinte diretriz (com grifo nosso):
DIRETRIZ 2/2023 (CPD/CN, 5ª Sessão Ordinária, Processos 06407/2023 e 0000272-86.2021.2.00.0000, j. 27/07/2023)
“A remessa de dados indicada no art. 68 da Lei 8.212/91, em interpretação estrita, é excepcional à regra geral de compartilhamento por acesso prevista art. 24, §1º, do Provimento CN/CNJ n. 134/2022, por força do artigo 26, caput, da Lei 13.709/2018. Portanto, a transmissão refere-se, estritamente, àquelas informações e dados elencados no artigo 68 e seus parágrafos, bem como aos elementos específicos de averbações, anotações e retificações que impliquem alterações nos registros de nascimento, casamento, óbitos e natimortos.
Entende-se que, conquanto necessários ao exercício das atribuições do INSS, conforme previsto em lei, a remessa dos dados deve ser revestida da garantia de segurança e controle de acesso à informação e, em especial, observância dos princípios da finalidade, adequação e necessidade, sem exclusão dos demais princípios norteadores de tratamento de dados pessoais, constantes do artigo 6º da LGPD”.
4. Dessa forma, não há qualquer motivo que justifique o não cumprimento da obrigação legal, vale dizer, o envio das averbações, anotações e retificações ao SIRC, uma vez que a Diretriz do CNJ não impõe obrigações além das já estabelecidas pela regulamentação vigente.
5. A legislação pertinente não estabelece um marco legal específico quanto à data de lavratura a partir da qual os registros devem ser enviados. Em vez disso, a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, determina que averbações, anotações e retificações realizadas a partir da data de sua publicação devem ser encaminhadas ao SIRC, sem fixar uma data de lavratura específica para os registros que lhes deram origem.
6. Cumpre mencionar que o art. 68 da Lei nº 8.212/1991 encontra-se regulamentado pelo art. 228 do Decreto nº 10.410/2020, mesmo tendo em sua redação interpretação exaurida em si. Nesse sentido, cabe ao INSS, complementar questões mais específicas, inclusive quanto à delimitação dos campos indicados na Lei, bem como outras questões que demandem necessidade de esclarecimentos.
7. Para tanto, a Instrução Normativa nº 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, trouxe expressamente todas as hipóteses de envio de informações sobre averbações, anotações e retificações, como norma regulamentadora do artigo 228 do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 68 da Lei nº 8.212/1991. Senão, vejamos no artigo 177 e parágrafos, com grifo nosso:
Art. 177. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e retificações registradas na serventia.
(…)
§ 6º Para efeito do disposto no caput, devem ser informadas as averbações, anotações e retificações ao SIRC, independente da data da lavratura do registro.
7º As averbações enviadas ao SIRC pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão ser relativas a atos que modifiquem a vida civil, sendo assim elencados:
I – quanto a nascimento:
a) reconhecimento de filiação;
b) alteração de nome ou sobrenome do registrado;
c) alteração de nome ou sobrenome paterno ou materno;
d) cancelamento do registro;
e) filiação socioafetiva;
f) anotação de CPF;
g) destituição e suspensão do poder familiar ou exclusão da maternidade ou paternidade;
h) concessão de guarda e tutela; e
i) adoção, a qual será informada como averbação de cancelamento apenas para indicar a invalidade da certidão, mas sem mencionar qualquer termo relativo à adoção, por esta ser sigilosa;
II – quanto ao casamento:
a) divórcio e separação;
b) anulação, nulidade ou cancelamento;
c) conversão de separação em divórcio;
d) alteração de regime de bens;
e) restabelecimento de sociedade conjugal; e
f) anotação de CPF;
III – quanto ao óbito e natimorto:
a) cancelamento do registro; e
b) anotação de CPF.
8. Importa esclarecer assim que as averbações, anotações e retificações que ocorreram após 18/06/2019 devem ser encaminhadas ao SIRC conforme a alteração trazida pela Lei nº 13.846/2019, junto com as informações de seu registro principal.
9. O artigo 68 da Lei nº 8.212/1991 trata desses atos em consonância com os dados a serem enviados, ou seja, a relação de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como os dados obrigatórios associados. Nesse sentido, não se deve encaminhar um ato sem a identificação da pessoa a quem pertença, sob pena de descumprir a finalidade específica desse envio. É importante destacar que esses atos impactam os direitos de uma pessoa, sendo esse o propósito da utilização dessas informações. Conforme determina a LGPD em seu artigo 23, §5º:
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
(…)
5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
Assim, averbações, anotações e retificações devem ser seguidas de seu registro para que as informações atendam à persecução da finalidade de utilização das informações.
A título de exemplo, o envio de uma retificação do nome em um determinado registro de nascimento não consegue alcançar a finalidade pública se não existe um registro sobre essa pessoa a que está se referindo a retificação. A informação não atende à finalidade pública se desacompanhada de sua identificação primária.
10. Portanto, a necessidade de envio do registro principal junto com as averbações, anotações e retificações se justifica por razões lógicas, uma vez que, sem as informações do evento registrado, elas perdem sua razão de existir, tornando-se mero envio de dados descontextualizados.
11. A falta de envio desses atos está inviabilizando várias concessões de benefícios previdenciários e acarretando prejuízos aos cidadãos e ao erário, em detrimento do cumprimento da Lei.
12. Reforçamos o § 5º do artigo 68 da Lei nº 8.212/1991, que determina que (grifos nossos):
5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
13. Os casos omissos, ou mesmo os de exclusão das informações do SIRC, serão monitorados e encaminhados para providências.
14. Reafirmamos que o cumprimento da Lei e o interesse público são prevalentes no SIRC. A busca por amenizar o prejuízo ao erário e pela concessão de direitos de forma ágil ao cidadão é incessante.
15. Reforçamos que as informações de registros civis, em sua plenitude, são de suma importância para a garantia dos direitos humanos, sendo a Previdência Social essencialmente um direito social, merecendo toda a proteção estatal.
16. Demais dúvidas podem ser esclarecidas junto ao Setor de Administração de Informações do Segurado (Sais) da Gerência Executiva de abrangência do cartório no INSS.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
Equipe INSS