Comunicado Sirc nº 08/2025

Publicado em 27 de novembro de 2025

em Comunicados

Assunto: Publicação da Resolução CGSIRC nº 12/2025 sobre o envio ao SIRC de registros a partir da vigência da Lei nº 6.015/73

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

1. Servimo-nos do presente para informar a publicação da Resolução nº 12/2025 do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) que regulamenta o envio das informações de registros civis ao SIRC conforme o §3º, do art. 8º do Decreto 9.929/2019.

2. A referida Resolução foi publicada em cumprimento ao Acórdão nº 1606/2025 do TCU – Plenário, que determinou ao Comitê Gestor do SIRC (CGSIRC):

9.2.1. no prazo de 120 dias, adote as providências para o exato cumprimento do art. 8º, § 3º, do Decreto 9.929/2019, definindo a forma de envio dos atos registrais (nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos) praticados a partir da vigência da Lei 6.015/1973 e ainda não inseridos no Sirc, observado o art. 39 da Lei 11.977/2009;

3. A Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 00031/2025/DECOR/CGU/AGU, esclareceu aos órgãos públicos que o Decreto nº 9.929/2019 permanece vigente e não inviabiliza as competências do CNJ relativas ao SERP, tendo em vista que o SIRC possui finalidade distinta daquele sistema. Segue a ementa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 9.929, DE 22 DE JUNHO DE 2019. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – SIRC PELO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU.
I – Questionamento feito por representante do Conselho Nacional de Justiça – CNJ junto ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Registro Civil – CGCirc sobre possível revogação do Decreto nº 9.929, de 22 de junho de 2019, em decorrência da instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP.
II – O SIRC e o SERP são sistemas que se destinam a finalidades diversas, não havendo incompatibilidade entre ambos, sendo aquele instituído por Decreto do Presidente da República com fundamento, dentre outros, no art. 84, VI, “a”, da Constituição, destinado a promover políticas públicas que estão a cargo do Poder Executivo.
III – Ausência de divergência jurídica entre os órgãos da Advocacia-Geral da União – AGU que prestam consultoria e assessoramento aos órgãos do Poder Executivo, sendo uníssona a opinião deles no sentido de que permanece em vigor o Decreto nº 9.929, de 2019.
IV – Ausente norma de revogação expressa e não havendo incompatibilidade entre as normas que regulam o SIRC e o SERP, não se vislumbra a revogação do Decreto nº 9.929, de 2019.

4. A função da AGU é assegurar que as ações do Estado estejam em conformidade com a Constituição e as leis. Portanto, os agentes públicos devem pautar suas condutas pelas orientações jurídicas emitidas pela instituição no exercício de suas competências.

5. Cumpre ainda esclarecer que o CNJ detém competência ampla sobre o SERP, conforme a Lei nº 14.382/2022 e disciplinará como o SERP atenderá aos padrões tecnológicos caso o SIRC for interoperar com esse sistema.

6. Por essa competência do CNJ, o SIRC foi autorizado, em momento oportuno, a realizar batimentos com o SERP, mediante autorização do Operador, exclusivamente para identificar registros ausentes que não tenham sido encaminhados pelas serventias.

7. Cabe ressaltar que o Operador do ON-RCPN informou possuir apenas índices de localização dos registros, com um conjunto limitado de dados, insuficientes para atender às finalidades do SIRC na execução de políticas públicas.

8. Considerando que podem existir diferenças de layout, já verificadas pelas serventias na aplicação da CRC utilizada por alguns delegatários, as informações enviadas por meio daquela plataforma apresentam diversos dados ausentes, incompletos ou com falhas na matrícula.

9. Os batimentos com a CRC serão realizados posteriormente, não havendo, até o momento, previsão concreta para a disponibilização mínima de informações necessárias.

10. Esclarecemos, desde já, que, até o momento, não há qualquer integração realizada com a entidade responsável pela CRC para envio de dados ao SIRC.

11. Dessa forma, enquanto não forem implementadas as ferramentas e soluções necessárias para tais batimentos, as informações devem ser encaminhadas diretamente ao SIRC.

12. Cabe ainda destacar que o art. 68 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a obrigação de enviar as informações ao SIRC é do titular do cartório, bem como dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Portanto, não havendo alteração da Lei, o envio é feito exclusivamente pelo titular do cartório. O SERP não tem o objetivo de substituir esse envio.

13. Inclusive em decisão recente da Corregedoria do CNJ foi determinado que as Corregedorias de Justiça estaduais e do DF devem fiscalizar os cartórios quanto à alimentação do Sirc.

14. Reforça-se o compromisso do SIRC e desta Autarquia com a transparência. A utilização das informações disponíveis no SIRC representa significativa economia ao erário e contribui para o fortalecimento das políticas públicas. A transferência de dados sigilosos ao Poder Público ocorre de maneira segura, garantindo que seu uso permaneça estritamente alinhado às finalidades previstas no art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

15. Inviabilizar a execução das políticas públicas significa impedir que ações governamentais planejadas se concretizem. As consequências disso são profundas: serviços essenciais deixam de atender a população, desigualdades sociais se ampliam, problemas estruturais — como saúde, educação, assistência social, segurança e infraestrutura — se agravam e a confiança da sociedade nas instituições é corroída. Além disso, a incapacidade de implementar políticas públicas compromete o desenvolvimento econômico e social, gerando ciclos contínuos de precariedade e instabilidade.

16. As dúvidas quanto à operacionalização, pendências e acessos do SIRC devem ser dirimidas junto às Gerências Executivas no INSS de abrangência da serventia. Poderá ainda ser consultado o Guia SIRC para os Cartórios. (os contatos das Gerências encontram-se na página inicial do Sirc WEB após o login, no endereço https://sirc.dataprev.gov.br/ )

17. O canal de suporte da Dataprev é o sistema Pronto, no endereço eletrônico https://pronto.dataprev.gov.br/pronto/ , para os casos de indisponibilidade, inoperância ou instabilidade do sistema SIRC. Todos(as) os(as) Titulares dos cartórios possuem acesso ao Pronto, não sendo necessário cadastramento prévio. Para acessá-lo, deve-se utilizar a mesma senha de acesso ao SIRC (senha do Gerid).

18. O endereço para trocar senha ou alterar senha expirada, ou ainda esquecida, é: https://acesso.dataprev.gov.br/clientes/ (sempre incluir a barra do final no endereço).

Brasília, 27 de novembro de 2025.

Comitê Gestor do SIRC e Equipe INSS