Comunicado Sirc nº 03/2024

Publicado em 22 de maio de 2024 e atualizado em 29 de maio de 2024

em Comunicados

Assunto: Orientações sobre o campo de “Profissão” no Sirc

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

Em função de dúvidas acerca do envio de informações ao Sirc sobre o campo “Profissão”, seguem alguns esclarecimentos:

  1. O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) é um sistema de gestão do Governo Federal e, portanto, procura utilizar, sempre que disponíveis, bases oficiais, com vistas à uniformização e padronização da informação.
  2. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instituiu, com base legal na Portaria nº 397, de 09/10/2002, a lista de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
  3. Assim, o Sirc, ao recepcionar nos registros civis a informação de profissão, utiliza-se dessa mesma lista, que relaciona títulos de profissões (denominações) aos respectivos códigos CBO.
  4. Alguns Cartórios de Registro Civil, ao receberem declarações de profissões como “Agricultor”, por exemplo, indagam o motivo de o Sirc não aceitar profissão com essa mesma e exata denominação; o que ocorre porque o CBO não prevê profissão correspondente.
  5. Além de o próprio Sirc Web não listar as relatadas opções de profissões em tela, o sistema igualmente não aceitará denominações fora da lista CBO, já que no envio da informação via Sirc Carga (webservice) ou na transmissão de arquivo (upload), a informação esperada é o código CBO, não sendo possível o livre preenchimento da informação.
  6. Dessa forma, orienta-se que os Cartórios busquem a classificação oficial que melhor descreva a profissão declarada, se for o caso, valendo-se para tanto do sítio eletrônico do próprio MTE (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/), que disponibiliza busca por palavra-chave e download da lista completa.
  7. Para as profissões mais recorrentes, é comum que o Cartório se habitue com as denominações mais comuns.
  8. São exemplos de denominações que podem ser utilizadas para o caso de profissão declarada como Agricultor o “Produtor agrícola polivalente” (6120-05) e o “Trabalhador agropecuário em geral” (6220-20); mas não se limitando a somente esses.
  9. As mesmas orientações são válidas ainda para outras profissões, diferentes de Agricultor.
  10. É importante observar que o campo profissão não é de envio obrigatório ao Sirc por lei, mas possui relevância para alguns efeitos jurídicos. E em nenhuma hipótese os registrados/familiares devem ser encaminhados aos cartórios por “orientação do INSS” para retificação dessa informação.
  11. Demais dúvidas podem ser esclarecidas junto ao Setor de Administração de Informações do Segurado (Sais) da Gerência Executiva de abrangência do cartório no INSS.

 

Brasília, 22 de maio de 2024.

Equipe INSS