Comunicado Sirc 09/2023
Publicado em 10 de novembro de 2023 e atualizado em 12 de dezembro de 2023em Comunicados
Assunto: Decisão do Pedido de Providências nº 0000272-86.2021.2.00.0000 – sem efeitos
Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,
- Servimo-nos do presente para lhes dar conhecimento sobre o arquivamento do pedido de providências do Conselho Nacional de Justiça, que tornou sem efeitos todas as decisões.
- As decisões do referido pedido de providências tratavam da suspensão do envio das averbações, anotações e retificações ao Sirc bem como a vedação do repasse de registros pretéritos.
- Cabe destacar o trecho em que as decisões foram tornadas sem efeito:
Portanto, a LGPD traz disposições legais harmoniosas com as normas especiais de regência da questão debatida. O art. 23, § 4º, dispõe que os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput do artigo, nos termos desta Lei, sendo certo que o art. 25 orienta que os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos.
(…)
3. Diante do exposto, torno sem efeito as decisões prolatadas nestes autos, determinando a extração de cópia da inicial deste expediente, para juntada aos autos do Pedido de Providências n. 0006634-41.2020.200.0000, assim como a inclusão da ARPEN como terceira interessada no referido processo.
Julgo prejudicados os recursos administrativos.
(…)
4. A decisão de arquivamento definitivo encontra-se anexa.
5. Cumpre destacar que na decisão de arquivamento menciona-se que o Pedido de Providências n. 0009818-39.2019.2.00.0000 foi indeferido e possuía o mesmo objeto, tendo sido arquivado em 09/09/2020.
6. A par do que havia sido orientado no Comunicado Sirc 04/2011, Comunicado Sirc 05/2022 e Comunicado Sirc 06/2023, o artigo 68 da Lei nº 8.212/91 permanece vigente com regulamentação no artigo 177 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Além disso, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, em 28 de março de 2022, regulamentando procedimentos em seus artigos 178 a 209.
7. Dessa forma, como todas as decisões encontram-se sem efeitos, orientamos todos os titulares de Cartórios de Registro Civil que encaminhem ao Sirc todas as informações que nesse período não foram encaminhadas, tendo por base as decisões do pedido de providências.
8. Também reforçamos que, caso existam informações inexatas encaminhadas pelas serventias, estas devem ser retificadas no Sirc pelo responsável pelo cartório nos casos de constatação de erro. O erro inclusive deve ser verificado pelo cartório em seu livro de registro, consoante o inciso I do artigo 110 da Lei nº 6.015/73.
9. Reafirmamos que o cumprimento da Lei e o interesse público são prevalentes no Sirc. A busca por amenizar o prejuízo ao erário e a concessão de direitos de forma ágil ao cidadão é incessante.
10. Contamos assim com a parceria das serventias de registros civis de pessoas naturais que possuam o mesmo objetivo, com a persecução do interesse público e melhoria na execução de políticas públicas.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
Equipe INSS