Comunicado Sirc 04/2021

Publicado em 30 de abril de 2021 e atualizado em 29 de outubro de 2021

em Comunicados

Assunto: Decisão administrativa do CNJ – Suspensão de envio de Anotações, Averbações e Retificações ao SIRC.

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

1 – Trata-se de esclarecimentos a respeito do Pedido de Providências – 0000272- 86.2021.2.00.0000, protocolado perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do qual a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil solicita o não envio, pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, das informações das averbações, anotações e retificações registradas nas Serventias, ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.

2 – Neste aspecto, importa salientar que a decisão administrativa da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, que possui caráter liminar, em suma acolheu o pedido para que não sejam enviadas ao SIRC somente as anotações, averbações e retificações, sejam elas anteriores ou posteriores à publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

3 – Desta forma, persiste a obrigação contida no artigo 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a constante do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, quanto ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeter ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo SIRC, ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na Serventia com a qualidade mínima prevista.

4 – Cumpre frisar que o envio ao SIRC, pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na Serventia, inclusive do legado dessas informações, consubstancia-se em obrigação imposta por lei, e integralmente regulamentada pelos atos normativos competentes. Trata-se, pois, de obrigação vigente e perfeitamente exigível, eis que o seu conteúdo e a sua forma de cumprimento contam com exata delimitação e integral regulamentação.

5 – Desta maneira, não há que se falar em restrição de cumprimento de dever legal ou afastamento de eficácia da norma via administrativa. Porém, temos verificado que algumas Corregedorias de Justiça Estaduais vêm emitindo Ofícios-Circulares, inclusive com decisão administrativa mais restrita do que a própria decisão administrativa do CNJ.

6 – Algumas Corregedorias de Justiça indicaram às Serventias sobre a suspensão de envio de informações de registros ao SIRC. Entretanto, como afirmado, a decisão administrativa não suspende a obrigação imposta em lei, que possui conteúdo delimitado e regulamentação integral.

7 – Cabe frisar que o não envio das informações, conforme obrigação prevista pelo artigo 68 da Lei nº 8.212/1991, é passível das penalidades descritas no § 5º do mesmo artigo, senão vejamos:

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

8 – Inclusive, a decisão administrativa do CNJ não fez menção à suspensão dos efeitos do referido parágrafo, até mesmo porque não poderia afastar a aplicabilidade da norma seguindo essa via.

9 – No tocante à Recomendação nº 40 do CNJ, publicada em 02.07.2019, o que se recomenda é exatamente o envio das informações previstas no artigo 68 da Lei nº 8.212/1991, sendo que nenhum dispositivo é mencionado qualquer data limite ou restrição do tipo de informação.

10 – Cabe esclarecer, ainda, que a despeito do objeto do pedido de providências, não há que se falar em desrespeito à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pois esta dispõe nos incisos II e III do seu artigo 7º que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para o cumprimento
de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da referida Lei. Além disso, prevê nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 11, que o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer sem necessidade de fornecimento de consentimento do titular, quando for indispensável para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou para o tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos. Ou seja, se para os casos de dados pessoais sensíveis, que requer uma proteção maior no seu tratamento, é possível o compartilhamento de dados, não há que se falar em desvio de finalidade.

11 – O modo de compartilhamento dos dados do SIRC segue as determinações do artigo 9º, bem como os requisitos de segurança e integridade do artigo 13, ambos da Resolução CGSirc nº 04, de 28 de maio de 2019 que segue as diretrizes da Lei LGPD nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

12 – Importa destacar, ainda, que os dados compartilhados do SIRC não incluem as averbações, anotações e retificações registradas na Serventia, pois tais informações não fazem parte da categorização de compartilhamento.

13 – Por fim, registramos que as informações de registros civis são de suma importância para o reconhecimento de direitos previdenciários bem como para a garantia dos direitos humanos, sendo utilizadas na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, e ainda na sua manutenção. A Previdência Social é essencialmente um direito social e merece toda a proteção estatal.

Atenciosamente,

Comitê Gestor do SIRC e Equipe INSS.

Brasília, 30 de abril de 2021.