Comunicado SIRC 02/2022

Publicado em 21 de março de 2022 e atualizado em 1 de dezembro de 2022

em Comunicados

Assunto: Compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC com outros órgãos públicos da Administração Pública.

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

1. Servimo-nos do presente para esclarecermos sobre o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC com outros órgãos e entidades da Administração Pública. Cumpre mencionar que o compartilhamento de dados do SIRC é regulamentado pela Resolução nº 4 do Comitê Gestor do SIRC, publicada em 18 de maio de 2019. (Resolução nº 4)

2. Assim ficou estabelecido, consoante o artigo 7º do Decreto nº 9.929/19, que somente órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que solicitarem, terão acesso aos dados constantes do SIRC, senão vejamos:

Art. 7º. Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do CGSirc, aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

3. Tais órgãos foram delimitados no artigo 1º da Resolução nº 4 do CGSIRC, se referindo a pessoas de Direito Público:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, a pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), conforme art. 7º do Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

4. Algumas serventias têm recepcionado demandas do Cadastro Nacional de Falecidos – CNF, do qual indicam que cidadãos se encontram falecidos. Ocorre que por indicação errada em cadastro de pessoas vivas, o referido cadastro alega que recepciona tais informações do Sistema de Controle de Óbitos – SISOBI e, mesmo estando atualizada no SIRC, permanece o cadastro errado no referido sistema.

5. Ocorre que o SIRC não compartilha informações com o CNF e, portanto, as informações não são de forma nenhuma encaminhadas do SIRC ou SISOBI (que está desativado). Mesmo porque, ao que consta em seu site eletrônico, se trata de cadastro gerido por Associação Brasileira do setor de informações de funerárias, não se adequando a entidades que recepcionam informações do SIRC, conforme a Resolução vigente.

6. Cabe destacar, ainda, que mesmo os órgãos públicos que alegam recepcionar informações do SIRC, utilizam essas informações em seus cadastros conforme seus próprios critérios de batimento. Ou seja, não é o SIRC quem determina quem será indicado com óbito em cada cadastro ou mesmo determina suas alterações.

7. Isso porque cada órgão possui dados cadastrais que podem ser diferentes de outros, então podem utilizar apenas o CPF para indicação desse óbito, por exemplo, e não utilizar outro dado para ter certeza de se tratar da mesma pessoa. Além disso, alguns órgãos não atualizam seus cadastros conforme o SIRC quando este é atualizado. Ou seja, se há alteração do CPF no registro de óbito e atualizado pelo titular no SIRC, os órgãos não atualizam em suas bases e essa indicação de óbito permanece em seu cadastro.

8. Por isso, reforçamos que o SIRC não determina quem está com indicação de óbitos em cadastro de outros órgãos, mas sim o órgão que recepciona esses dados e decide sobre a gerência de seu próprio cadastro. Não cabe ao SIRC “retirar” o óbito ou alterar o cadastro de outras entidades, que possui a responsabilidade única e exclusiva sobre seu cadastro.

9. Desta forma, caso seja recepcionada demanda de algum cidadão sobre inclusão/alteração de indicação de óbito em cadastros de outros órgãos públicos e, no SIRC estiver retificado, o cidadão deve ser redirecionado ao órgão que incluiu tal indicação de óbito que deve ser responsável pela alteração de seu cadastro.

Atenciosamente,

Equipe INSS
Brasília, 21 de março de 2022.