Comunicado Sirc 02/2019

Publicado em 30 de agosto de 2019 e atualizado em 26 de outubro de 2021

em Comunicados

Assunto: Perda de dados no envio de registros ao Sirc – Suspensão por tempo indeterminado do envio das informações de registros por meio da Central Nacional de Informações do Registro Civil.

Prezados Senhores(as) Titulares dos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, O Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – Sirc possui vários meios de recebimento das informações de registros para facilitar o cumprimento das suas obrigações legais.


Um dos meios de recebimento é pelas Centrais de Envio de Registros, que repassam as informações das serventias para o Sirc. Entretanto, já há algum tempo foi constatado que registros que utilizavam esse meio estavam sendo encaminhados com informações ausentes e/ou inconsistentes. Um relatório sobre a qualidade dos dados foi elaborado
ainda em 2018, constatando que o envio por meio da Central Nacional de Informações do Registro Civil, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN-BR, resultava na supressão de dados dos registros. Isso foi verificado em registros que tinham sido incluídos diretamente pelas serventias e que, havendo estas posteriormente
se associado à Central Nacional, tinham suprimidos diversos dados. Isso foi identificado em um volume considerável de informações no Sirc.


Um Grupo de Trabalho (GT) foi constituído no âmbito do Comitê Gestor do Sirc (CGSirc) para avaliar a questão. Em visitas realizadas por representantes do GT e do INSS a algumas serventias, constatou-se que as informações são encaminhadas de forma completa para a Central, mas não chegam todas ao Sirc. O estudo do GT, entretanto,
restou inconclusivo quanto às causas dessa perda de qualidade. Em consequência, o CGSirc decidiu prudencialmente suspender o envio de registros por meio da Central Nacional, até que a ARPEN-BR possa demonstrar ao Comitê que equacionou os problemas que resultam em informações incompletas no Sirc.

Assim, informamos que o envio das informações de registros ao Sirc por meio da Central Nacional de Informações do Registro Civil, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN-BR, estará suspenso a partir do dia 06/09/2019, por tempo indeterminado. A suspensão se dará até que a entidade demonstre que
esse meio de envio não mais causa perda de dados.

A suspensão do envio por meio Central não desobrigará os cartórios do cumprimento do disposto no art. 68 da Lei nº 8.212/91 e outros comandos de envio ao Sirc, devendo o titular do cartório prestar as informações por um dos outros meios previstos. Por esse motivo, sugerimos também que verifiquem a integridade dos dados de registros
inseridos até o presente momento.

Lembramos as outras formas de envio ao Sirc, adequadas a cada cartório por elegibilidade do meio:

  1. Sirc Carga
    O sistema próprio do cartório é adaptado para o envio direto do arquivo ao Sirc. Neste
    meio já há recepção da validação do arquivo no próprio sistema do cartório. Existem
    algumas empresas de software que possuem esse benefício.
  2. On-line
    as inserções, alterações, exclusões de registros civis, cancelamentos de termos ou
    declarações de inexistência de movimento são realizadas diretamente no aplicativo Sirc
    Web da Internet em https://sirc.dataprev.gov.br

Importa esclarecer que dentre os dados frequentemente ausentes ou inconsistentes em registros inseridos no Sirc estavam o nome do falecido e o número de pelo menos um documento de identificação nos registros de óbito. Tais dados são primordiais aos batimentos realizados para cessação de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

A ausência destas informações reduz a efetividade na suspensão ou cessação de benefícios, por motivo de óbito, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois muitas vezes são dados principais tidos como chaves de identificação nos sistemas da Previdência Social.

Além disso, as informações também são utilizadas para conceder o salário-maternidade à cidadã de forma automática, sendo que, se houver localização de registro no Sirc, a concessão do benefício é realizada em menos de dois minutos.

Apesar da possibilidade de considerar informações como ignoradas, este procedimento só deverá ser adotado se realmente não tiver sido possível obter a informação junto ao registrando/declarante e/ou for desconhecida para o cartório.

Cabe lembrar que os campos do arquivo XML constantes do Manual de Recomendações Técnicas do Sirc foram definidos para subsidiar a elaboração e a gestão de políticas públicas, incluindo a integração de cadastros, pertinente à competência institucional de cada órgão e entidade componente do CGSirc. Desta forma a ausência/inconsistência de
dados considerados obrigatórios no arquivo XML impactam nas ações dos órgãos e entidades que utilizam as informações em seus processos de trabalho.

Diante do exposto reiteramos as orientações previamente transmitidas no sentido do envio completo e correto das informações, observando as orientações contidas no Manual de Recomendações Técnicas disponível no endereço http://www.sirc.gov.br.

Relembramos, ainda, que há obrigações legais de envio de informações ao Sirc pelo titular do cartório, como a do art. 68 da Lei nº 8.212/91, de maneira que este pode ser responsabilizado pelo recebimento de informações inexatas e seus consequentes impactos, o que torna a suspensão ora informada também do seu interesse.

Destacamos, por fim, que esta suspensão se refere somente à intermediação ao Sirc feita pela Central Nacional de Informações do Registro Civil, o que não deve impactar o envio de dados pelos cartórios à Central para outras finalidades.

Para fins de orientação, cumpre informar que o módulo de averbação, anotação e retificação estará disponível em outubro de 2019, de forma on-line. Encaminharemos novo comunicado quando a funcionalidade estiver disponível.

Brasília, 30 de agosto de 2019.

Atenciosamente,

Comitê Gestor do Sirc