Comunicado nº 08/2020
Publicado em 4 de junho de 2020 e atualizado em 1 de dezembro de 2022em Comunicados
Encaminhamos um Comunicado nº 07/2020 no dia 01/06/2020 esclarecendo que um dos itens a serem implementados no dia 10/06/2020 será:
“3) Permitir que no REGISTRO DE NASCIMENTO o campo Data de Nascimento e Local de Nascimento sejam ignorados caso o titular não tenha essa informação – Isso pode ocorrer nos registros antigos que não colhiam esse tipo de informação e no ato de inclusão da averbação, anotação e retificação é possível deixar em branco em caso de desconhecimento.”
a) O artigo 68 da Lei nº 8.212/91 bem como o item 1º do artigo 54 da Lei nº 6015/73 diz que a data e o local de nascimento são obrigatórios. Os casos atuais em que esse dado não é preenchido tratase de registros lavrados por via JUDICIAL.
b) Nos registros judiciais e do exterior os campos são passíveis de serem deixados sem preenchimento desde a implantação do Sirc. Em contrapartida pelas legislações mencionadas, o registro de nascimento tem que obrigatoriamente informar a data e local de nascimento.
c) O fato de não possuir a data e local de nascimento no Registro de Nascimento trata-se de caso excepcional referente a inclusões de registros anteriores Lei nº 6015/73 ou algum outro registro antigo também excepcional. Esses registros antigos estão sendo incluídos no Sirc para cumprimento das inclusões de averbações, anotações e retificações recentes mas que trata-se de registros antigos. Temos hoje 4 casos no Brasil desde o começo da Lei nº 13.846/19, em que os titulares entraram em contato informando que não possuíam esses dados por se tratar de registros antigos.
d) Essa possibilidade remota de ignorar a data e local de nascimento estará em produção no Sirc Web a partir do dia 10/06/2020. Entretanto, disponibilizamos no Manual de Recomendações Técnicas um exemplo de xsd para as serventias que acharem necessário ignorar esses dados pelo
webservice.
e) Como se tratam de casos excepcionais ficará a critério das serventias adaptar seu webservice nesse quesito. Pois o dicionário de dados com o XSD disponibilizados no dia 23/12/2019 no Manual de Recomendações Técnicas são suficientes para o envio das informações conforme a Lei. Desta forma, segue anexo o Manual de Recomendações Técnicas com alguns exemplos a mais de xml e com a possibilidade de ignorar a data e local de nascimento caso seja necessário.
f) A retrocompatibilidade com a versão 2.0 será estendida para 31 de dezembro 2020 por solicitação de alguns cartórios. Entretanto, há de se ressaltar que a referida versão não permite o envio de averbação, anotação, retificação e justificativa para campos ausentes.
Sobre campos obrigatórios ausentes e regras no Sirc:
1) Os campos obrigatórios em lei ausentes estão sendo apresentados em quatro funcionalidades no Sirc Web:
Na aba “Registros Civis”:
a) na consulta de informações do registro civil – aparece uma mensagem em amarelo quando os dados estão ausentes. Quando incluída a justificativa, a mensagem fica em azul, indicando para o usuário que está devidamente justificado e não será incluído nas infrações;
b) na inserção de informações de registros civis (via Sirc Web), na última tela de inserção aparece em amarelo, quais dados não foram inseridos e, em sua ausência devem ser justificados (não aparece em registro judicial e exterior);
Na aba “Funções de Serventia”
c) Nas Pendências Consolidadas – apresenta as informações que a serventia encaminhou sem os dados obrigatórios em lei ou a justificativa de ausência e passou pela apuração de irregularidades que ocorre diariamente. Somente apresenta dados de 18 de junho de 2019 em diante.
d) Situação da Serventia por Competência (intervalo de competências)– as informações com dados faltantes são apresentados por competência de lavratura a partir de 18 de junho de 2019. Para serem indicados passam também pela apuração de irregularidades diária.
e) Qualidade do Preenchimento dos Dados Obrigatórios – tal como indica esse relatório quanto a qualidade da informação não apresenta relação com a apuração de irregularidades. Entretanto, indica para o titular que algumas podem se tornar uma irregularidade, nos casos de não preenchimento dos dados ou da justificativa. Por isso apresenta as matrículas que possuem justificativa também. Esse relatório servirá para os cartórios que realizam o acompanhamento diário e promove a correção de qualquer dado ou justificativa antes de se tornar uma infração.
Retificamos o endereço informado no comunicado anterior do Portal do Sirc sendo o correto http://www.sirc.gov.br/
Qualquer dúvida quanto ao envio ou operacionalização do Sirc deve ser dirimida junto às Gerências Executivas do INSS de abrangência da serventia. Sobre suporte técnico entre em contato com a Dataprev pelo 0800 081 5899.
Brasília, 04 de junho de 2020.
Atenciosamente,
Equipe INSS