Comunicado Sirc 13/2020

Publicado em 5 de outubro de 2020 e atualizado em 26 de outubro de 2021

em Comunicados

Assunto: Esclarecimentos sobre orientações indevidas e divergentes com denominação de Comitê.

Prezados Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

Tendo em vista questionamentos dos Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais sobre um documento circulante que apresenta conteúdo sobre o Sistema Nacional de Informações de Registros Civis- SIRC, e em se tratando de serem orientações não condizentes com a legislação vigente, vimos esclarecer que:

1. O artigo 68 da Lei nº 8.212/91 dispõe em seu caput que:

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A obrigação contida no referido artigo advém de uma Lei e preconiza que os cartórios devem informar ao INSS as averbações, anotações e retificações. Como a Lei nº 13.846/19 alterou o artigo 68 da Lei nº 8.212, e foi publicada em 18.06.2019, a obrigação é de que TODAS as averbações, anotações e retificações registradas a partir dessa data devem ser informadas ao INSS, independentemente da data de lavratura do registro a que se refiram.

A referida Lei menciona o SIRC porque o INSS recepciona os dados por meio desse sistema.

O não envio de TODAS as averbações, anotações e retificações registradas a
partir de 18.06.2019 conforme determina a Lei, independentemente da data de lavratura do registro a que se refiram, traduz-se em descumprimento de
obrigação legal, passível das penalidades descritas no §5º do artigo 68, senão vejamos:

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

No tocante à Recomendação nº 40 do CNJ, publicada em 02.07.2019, o que se
recomenda é exatamente o contido no artigo 68 da lei nº 8.212/91, e em nenhum dispositivo é mencionada qualquer data limite como afirmado, visto que se assim o fizesse, a recomendação seria contrária à legislação.

Nessa mesma Recomendação, O CNJ determina que as Corregedorias de Justiça Estaduais fiscalizem o envio no prazo, bem como o fornecimento integral das informações ao SIRC.

2. No tocante às obrigações relativas ao SIRC, a redação da Resolução nº 2 do Comitê Gestor do Sirc menciona a data de 10.12.2015 como prazo final para que o cartório passasse a enviar seus dados através do SIRC, ou seja, foi o marco temporal final para devida implantação de uso do SIRC pelos cartórios. Trata-se de transição dos sistemas SISOBI para o SIRC. Isso porque o Decreto nº 9.929/19 revogou o Decreto nº 8.270/14, mas manteve, com mesma redação, dispositivo no qual prevê que todos os atos devem constar no SIRC, conforme §3º do artigo 8:

§ 3º Os atos registrais referentes a nascimentos, casamentos, óbitos e
natimortos praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes Sirc, serão inseridos no Sistema na forma disposta pelo CGSirc, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.

Ou seja, não se deve confundir a data de 10.12.2015, de efetiva implantação do SIRC em todos os cartórios, com um suposto marco a partir do qual as
averbações, anotações e retificações seriam devidas, como afirma o documento citado.

E cabe ainda ressaltar que o Decreto nº 9.929/19 não sobrepõe ou substitui a Lei nº 13.846/19, que além de ser publicada posteriormente, possui a hierarquia na eficácia das normas. Ainda cabe ressaltar que o não cumprimento das obrigações perante o INSS, na Lei nº 13.846/19, cabe a penalização pelo não envio.

3. O artigo 68 da Lei nº 8.212/91 alterado pela Lei nº 13.846/19, não restringiu nenhum tipo de averbação, anotação ou retificação a ser encaminhada ao INSS. No tocante as averbações que contenham conteúdo sigiloso, conforme foi orientado pelo INSS, deve ser inserida como classificação “outros” e atualizado o campo no SIRC alterado em decorrência da averbação. Tais informações são utilizadas pelo INSS para concessão de salário-maternidade, bem como para cálculo de aposentadorias por sexo, além do nome interferir na análise do benefício para identificar o cidadão. Assim, conforme determina a Lei, todas as anotações, averbações e retificações registradas a partir de 18.06.2019, data da publicação e vigência da Lei 13.846/19, devem ser devidamente encaminhadas ao SIRC, independentemente da data da lavratura do registro a que se refiram.

4. Ainda, cabe esclarecer que a redação do artigo 68 da Lei nº 8.212/19 não
menciona quais informações de livros de registros devem ser encaminhados, mas sim a relação de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos lavrados no cartório. Em nenhum momento houve restrição relativa ao livro do exterior (7), que deve ser encaminhado ao SIRC por previsão na referida Lei. Os registros civis lavrados no exterior geram direitos ao cidadão no território brasileiro e por esse motivo é que são transladados no Brasil.

5. Por fim, todas as orientações acima descritas decorrem do ordenamento jurídico brasileiro. Não há que se falar em entidades, que não o Estado Federal, determinarem alteração da legislação a seu cargo ou induzir a erro o oficial titular do cartório de registro civil, trazendo sérios prejuízos ao cidadão brasileiro e ao erário como um todo.

6. Ressaltamos e reafirmamos que o cumprimento da Lei e o interesse público são prevalentes no SIRC. A busca por amenizar o prejuízo ao erário e a concessão de direitos ágil ao cidadão é incessante.

7. Em se tratando do SIRC, as orientações devem ser encaminhadas tão somente pelo Comitê Gestor do SIRC conforme estabelece o Decreto nº 9.929/19 ou pelo INSS, tendo em vista o artigo 68 da Lei nº 8.212/91 que recepciona os dados do SIRC. O envio dos comunicados do SIRC e devidas orientações se faz tão somente por meio do endereço: portal.sirc@sirc.gov.br. Qualquer outra denominação não advém do
SIRC.

Nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Brasília, 5 de outubro de 2020.


Atenciosamente,
Equipe INSS